DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de MARGARETH SOARES FONSECA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.416646-5/000, com acórdão assim ementado (fl. 204):<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar fora estabelecida no ordenamento pátrio pela Lei nº 12.403/11, com o objetivo de permitir ao Magistrado resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem restringir totalmente a liberdade do réu, sendo certo que tais medidas devem observar os critério de necessidade e de adequação. 2. Devem ser mantidas as medidas cautelares diversas da prisão quando a impetração não apresentar fundamentos concretos para a revogação, ônus que lhe incube. 3. Ordem denegada.<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.416646-5/000 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - PACIENTE(S): MARGARETH SOARES DA FONSECA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em 30 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso II e na audiência de custódia ocorrida no dia subsequente foi concedida a liberdade provisória da agente, sem fiança e mediante condições previstas no artigo 319 do CPP.<br>A paciente requereu a revogação das medidas cautelares, cujo pedido foi indeferido. Defende constrangimento ilegal no ato que indeferiu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, pois carece de fundamentação idônea e concreta, sendo que a manutenção dessas medidas impede que a paciente exerça com liberdade as suas ações cotidianas.<br>Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem (fls. 203-208), mantendo-se as medidas pela ausência de fundamentação concretos aptos a revogação das medidas cautelares.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação e da presença dos requisitos autorizadores das medidas cautelares, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violência ou grave ameaça no suposto delito; (ii) valor alegadamente subtraído inferior a 50% do salário mínimo; (iii) paciente primária e com residência fixa; (iv) audiência de instrução designada para quase dois anos após os fatos; (v) restrições que configurariam adiantamento de pena.<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para (fls. 229):<br>(i) ausência de violência ou grave ameaça no suposto delito; (ii) valor alegadamente subtraído inferior a 50% do salário mínimo; (iii) paciente primária e com residência fixa; (iv) audiência de instrução designada para quase dois anos após os fatos; (v) restrições que configurariam adiantamento de pena II. Promover a REVOGAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e caso conhecido, pelo provimento do recurso (fls. 238-242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, as medidas cautelares foram decretadas diante das circunstâncias que permeiam o caso da recorrente com os seguintes fundamentos (fls. 92):<br>Vistos. Não sendo a hipótese de relaxamento de prisão, conforme analisado no ID de nº 10298656492, passo a deliberar acerca de todo o processado, em caráter de plantão.<br>Examinando o fato criminoso, com as circunstâncias e a condição pessoal da flagrada, a qual não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos que ensejam a conversão em prisão preventiva.<br>Por tais razões, acolho as manifestações das partes e na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, sem fiança, determinando, via de consequência, seja expedido Alvará de Soltura, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, para cumprimento e mediante condições, a flagrada MARCARETH SOARES FONSECA, a saber:<br>Na decisão do pedido de revogação, o Juízo de primeiro grau deliberou (fls. 14):<br>Como cediço, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, visam garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo.<br>In casu, em que pese os fundamentos do requerimento formulado pela defesa técnica, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas não impedem a acusada de exercer suas atividades cotidianas, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal, restando satisfeitos os requisitos do art. 282, do CPP.<br>Dessa forma, indefiro o pedido ID 10431235826.<br>Verifica-se que foram fixadas medidas cautelares alternativas à recorrente em 30/08/2024 e a Defesa alega tais que medidas se deram sem que se tenha sido apresentado fundamento para sua necessidade, tendo em vista que a recorrente não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.<br>O Tribunal impetrado, por sua vez, assim consignou (fls. 206):<br>Conheço do habeas corpus, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>Conforme relatado, buscam os impetrantes a revogação das medidas cautelares impostas à paciente quando concedida sua liberdade provisória após prisão em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, II, do CP.<br>Colhe-se de referida decisão (doc. n.º 02, fls. 73):<br>(..)<br>Após, requerida no Juízo de Origem a revogação das medidas cautelares impostas, fundamentadamente restou indeferido o pedido, nos termos da decisão vista em doc. n.º 02, fls. 127/128:<br>Como cediço, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, visam garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo. In casu, em que pese os fundamentos do requerimento formulado pela defesa técnica, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas não impedem a acusada de exercer suas atividades cotidianas, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal, restando satisfeitos os requisitos do art. 282, do CPP.Dessa forma, indefiro o pedido ID 10431235826.<br>A possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar fora estabelecida no ordenamento pátrio pela Lei nº12.403/11, com o objetivo de permitir ao Magistrado resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem restringir totalmente a liberdade do réu, sendo certo que tais medidas devem observar os critério de necessidade e de adequação.<br>O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 13.964/19, dispõe que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>In casu, os impetrantes não apresentaram fundamentos concretos para a revogação das medidas cautelares, ônus que lhe cabia.<br>Destarte, entendo que, atendidos os requisitos do artigo 282 do CPP, não há que se falar em revogação das medidas cautelares, fixadas de maneira proporcional e razoável à gravidade dos delitos supostamente perpetrados.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega defesa, a aplicação das medidas cautelares alternativas foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sem restringir totalmente a liberdade da ré.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade das medidas cautelares autos, não se mostra pertinente a revogação em sede de recurso de habeas corpus.<br>Vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA