DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIEL MORAES FEIERTAG contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência da Súmula n. 83/STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2.575-2.579).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.413-2.414):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVOLVIMENTO DE FASE PROCESSUAL - IMPERTINÊNCIA TEMPORAL DA ALEGAÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - EMPRESA GRAMACRUZ - ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES DO PEDIDO VESTIBULAR - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - ACORDO CELEBRADSO EM TEMPO PRETÉRITO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO - DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS.<br>1. A questão atrelada a revolvimento de fases no processo está mais umbilicalmente ligada com o mérito do recurso e sua análise. Preliminar rejeitada.<br>2. Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo.<br>3. O respeito à coisa julgada pelas partes e por terceiros que participaram no processo, veda que o judiciário ao analisar novamente o tema possa distanciar-se do caminho fixado na decisão anterior por força do instituto, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>4. A validade da venda e do acordo posterior de cessão de direitos foram objeto de decisão por parte desta corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Elpidio José Duque, na qual participaram os litigantes bem como o terceiro interessado, afastando, assim, a pretensão de nulidade apresentada neste feito.<br>5. Recurso de GRAMACRUZ e DANIEL MORAES FEIERTAG conhecidos em parte.<br>6. Recursos, na parte conhecida, improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.505-2.523).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.525-2.558), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 5º, LV, da CF, "em razão da indevida validação judicial de uma procuração outorgada por empresa já extinta à época da outorga (insurgência dos artigos 1.003, inciso V do Código Civil e artigo 7º do ANTIGO CPC/NOVO CPC 70)" (fl. 2.359);<br>(ii) art. 686, II, do CC, pois "defunto não outorga procuração, do mesmo modo que, toda procuração outorgada após a morte do outorgante perde sua validade jurídica" (fl. 2.539). Acrescentou que "a utilização de procuração particular de pessoa jurídica extinta além de caracterizar má-fé torna nulo o ato jurídico praticado, por ser matéria de ordem pública" (fl. 2.540); e<br>(iii) art. 1.033, V, do CC, ao argumento de que "o Recorrente é o único sócio e titular da empresa FEIERTAG BROTHERIS CORPORATION, acreditando que a empresa ainda se encontrava ATIVA, outorgou procuração particular ao Sr. NIVALDO ANDRIÃO, e aproximadamente 12 (doze) meses após, tomou conhecimento de que a referida empresa, por estar INATIVA, havia sido extinta administrativamente pelo Estado da Flórida/EUA. Tal fato foi devidamente e imediatamente comunicado pelo recorrente a NIVALDO ADRIÃO, o qual foi orientado a destruir o instrumento de procuração particular, já que em razão da extinção da pessoa jurídica havia perdido sua validade jurídica" (fl. 2.541).<br>No agravo (fls. 2.659-2.693), afirma que (fl. 2.692):<br>Todos os requisitos do recurso especial e do presente agravo de instrumento foram observados e atendidos pela agravante.<br>As r. Decisões proferidas tanto pela Quarta Câmara Cível do Egrégio TJ-ES ao INADMITIR o RECURSO DE APELAÇÃO quanto pelas Câmaras Cíveis reunidas do Egrégio TJ-ES ao INADMITIR O RECURSO ESPECIAL, sem considerar as r. decisões emanadas pelo STJ ao mesmo processo, estão em discordância com o direito constitucional da Agravante de prover ao seu favor o contraditório e a ampla defesa, face ao flagrante EXCESSO DE PODER praticado e indevido.<br>As Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-ES simplesmente ignorou que o direito constitucional da Agravante foi vilipendiado e que razão lhe assiste no presente caderno processual.<br>IGNORAR AS r. DECISÕES DO STJ EMANADAS NO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL PARA COM ISSO VILIPENDIAR O DIREITO À PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, MEDIANTE EXCESSO DE PODER PRATICADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJ-ES condena a Agravante a ser obrigada a suportar uma condenação indevida que lhe causará enorme prejuízo de grande monta e de difícil reparação, o que é no mínimo ininteligível a um bom operador do Direito, da mesma forma que tal prática se configura em explícito cerceamento de defesa, já que lhe foram sonegados sua ampla defesa e o contraditório.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2.698-2.702 e 2.703-2.706).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 83/STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA