DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5090188-37.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, no âmbito de investigação que culminou na apreensão de 209kg (duzentos e nove quilogramas) de maconha e na identificação de diálogos, via celular, indicativos de negociação de entorpecentes e armas de fogo de grosso calibre.<br>Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese: (i) fundamentação genérica do decreto prisional; (ii) condições pessoais favoráveis e a natureza diversa da reincidência (contrabando); e (iii) necessidade de prisão domiciliar, alegando ser o paciente pai de criança de 5 anos com problemas de saúde, cuja presença seria imprescindível.<br>Requer, em liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade ou a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, de modo subsidiário, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIM ENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 40-41):<br>A ação deve ser conhecida e a ordem denegada.<br>De antemão, é oportuno trazer à tona os fundamentos da decisão impugnada:<br>Trata-se de representação pela prisão preventiva dos investigados Paulo César Schütz, Douglas Medeiros da Hora Silva, Kaio Medeiros da Silva, Gustavo Santos Antunes e pedido de expedição de mandado de busca e apreensão em suas respectivas residências, bem como na residência do investigado Felippe Richartz, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 4).<br>Os autos vieram conclusos.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>A segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313: i) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ii) ser o réu reincidente em crime doloso, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, iv) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Assim, caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>O §1º do art. 312 ainda prevê a seguinte hipótese: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.<br>Tem-se que aos investigados foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06, cujas penas máximas, em abstrato, somadas são superiores a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.<br>O fumus comissi delicti está estampado no relatório de investigação/representação da autoridade policial/documentos angariados, acompanhado do boletim de ocorrência bem como pelos depoimentos prestados, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Consta nos autos que, em 26 de junho de 2025, na Rodovia BR-282, entre os Municípios de Rancho Queimado/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC, em operação policial conjunta da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Rodoviária para a abordagem de dois veículos identificados por meio de análise de risco, sob suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, foi realizada a prisão-captura de Paulo Cesar Schütz, Douglas Medeiros da Hora Silva, Kaio Medeiros da Silva e de Gustavo Santos Antunes.<br>Na oportunidade, os investigados estavam se deslocando em dois veículos: um Renault Captur (placas QIP9563) e um Chevrolet Astra (placas MDC8H72).<br>O condutor do Renault Captur, Gustavo Santos Antunes, ao ser interceptado pelos patrulheiros da PRF, evadiu-se em alta velocidade pelo interior de Rancho Queimado, vindo a ser encontrado somente meia hora depois. Neste momento, ao ser abordado, teria confessado que o odor de substância entorpecente no interior do veículo se devia à carga de maconha que transportava, informando ainda que sua missão seria entregar o material entorpecente no Município de Palhoça/SC.<br>Durante a fuga, Gustavo Santos Antunes teria escondido a carga de entorpecentes, contudo se negou a indicar a localização.<br>A Autoridade Policial indicou que os demais investigados, Paulo Cesar Schutz, Douglas Medeiros da Hora Silva e Kaio Medeiros da Silva, que estavam no veículo Chevrolet Astra, deslocavam-se em conjunto com o Renault Captur, atuando como "batedores", visando identificar possíveis fiscalizações policiais e impedir uma possível abordagem ao veículo que carregava a carga.<br>Consta que o investigado Douglas Medeiros da Hora Silva era o condutor do veículo Chevrolet Astra. Além disso, há informação de que, no ano de 2021, os investigados Douglas e Gustavo foram presos em razão da prática, em concurso de agentes, do crime de contrabando, o que demonstra prévio envolvimento entre os dois.<br>Em continuidade às diligências, no mesmo dia (26 de junho de 2025), por volta das 21h05min, na Servidão Aldo Pitz, localidade de Invernadinha, Município de Rancho Queimado/SC, foram localizados e apreendidos 209 kg (duzentos e nove quilogramas) de maconha, acondicionados em diversos tabletes e embalados em sacos plásticos de cor azul.<br>Outrossim, os aparelhos celulares apreendidos com os imputados foram encaminhados ao IGP para a realização de perícia, de onde surgiram evidências do envolvimento dos investigados com a traficância.<br>Colheu-se, do aparelho celular de Gustavo Santos Antunes, conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes e armas de fogo. Nas conversas, Gustavo discute a negociação de drogas mencionando preços de maconha (R$ 1.050,00 o quilo), quantidades envolvidas (9 quilos de mercadoria totalizando aproximadamente R$ 3.000,00), qualidade dos produtos e dificuldade de comercialização. Também aborda a comercialização de armas de fogo, incluindo uma MP5 9mm automática pelo valor de R$ 23.000,00, além de solicitar o envio de diversos tipos de armamentos como fuzis, metralhadoras, pistolas e Glock.<br>Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista que o contexto indiciário produzido no feito demonstra a existência de um grupo organizado e estruturado voltado para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade, em razão de seu poder deletério.<br>Ademais, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando 209 kg (duzentos e nove quilos) de maconha, acondicionados em diversos tabletes e embalados em sacos plásticos de cor azul.<br>Tais circunstâncias revelam a existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, delito de alta reprovabilidade social e que causa profundo impacto negativo na coletividade, especialmente por fomentar outros crimes e agravar o quadro de insegurança pública.<br>Com efeito, as conversas extraídas do celular do investigado Gustavo Santos Antunes demonstram que o imputado detém controle financeiro das transações, mencionando possuir um caderno de anotações para registrar vendas, quantidades e lucros, evidenciando organização criminosa coordenada tanto na venda de drogas quanto na comercialização de armas de fogo.<br>Veja-se, ainda, que havia prévio envolvimento entre Gustavo Santos Antunes e Douglas Medeiros da Hora Silva, condutores dos veículos abordados, posto que ambos já foram presos pela prática, em concurso, de crime de contrabando.<br>Outrossim, consoante folha de antecedentes criminais juntada ao feito (eventos 13 e 14), verifica-se que os imputados Gustavo Santos Antunes e Douglas Medeiros da Hora Silva são reincidentes.<br>A Autoridade Policial informou que os representados Paulo César Schutz e Kaio Medeiros da Silva também possuem histórico de envolvimento em crimes de contrabando (evento 1).<br>Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de os representados voltarem a praticar infrações penais caso mantidos em liberdade, justamente porque as sanções anteriormente impostas não foram suficiente para dissuadi-los de práticas ilícitas.<br>Ademais, é possível concluir que a livre circulação dos investigados no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de periculosidade dos agentes e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social (evento 15, DESPADEC1, em 16/10/2025).<br>A decisão impugnada não pode ser considerada nula por ausência de fundamentação. Há elementos concretos e expressa consideração aos requisitos da segregação cautelar. Respeitou-se, portanto, o dever de motivação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315).<br>O contexto apresentado na decisão reproduzida permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com a norma prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao analisar os fatos e elementos até então produzidos, sem lançar juízo de valor a esse respeito, mas se atendo à realidade posta pela autoridade impetrada à luz dos elementos constantes do Inquérito Policial (evento 1, INQ1), é possível constatar a existência de circunstâncias peculiares, as quais demandam um tratamento distinto para cada agente envolvido.<br>A diligência policial teria sido motivada por uma "análise de risco" envolvendo dois veículos: um Renault Captur apontado como transportador da droga e um Chevrolet Astra indicado como "batedor" daquele.<br>Contudo, chama a atenção que, pela dinâmica posta no boletim de ocorrência (p. 3/4 do evento 1, INQ1), há indicação de que o Renault Captur foi abordado primeiro, quando, pela lógica da "análise de risco" informada, o Chevrolet Astra deveria ser o primeiro abordado, pois, em tal condição, deveria estar transitando à frente daquele veículo, a fim de evitar eventual investida policial diretamente em face do transportador do material entorpecente. É claro que o melhor esclarecimento dessa circunstância poderá ser feito no curso da instrução criminal.<br>O condutor do Renault Captur, Gustavo, ao notar a presença policial, empreendeu fuga e foi abordado posteriormente. Nada de ilícito foi encontrado consigo ou no veículo, embora houvesse odor de maconha.<br>O Chevrolet Astra foi abordado meia hora depois, com Douglas, Kaio e Paulo.<br>Nenhum material proscrito foi encontrado em poder deles ou no automóvel. Todos explicaram que estavam voltando de um sítio pertencente a Paulo.<br>O auto de prisão em flagrante sequer foi lavrado, dada a ausência de apreensão de droga em poder dos envolvidos.<br>Porém, em continuidade à diligência policial, vasta quantidade de maconha foi localizada no final daquele mesmo dia, em um imóvel.<br>A perícia nos celulares apreendidos não revelou qualquer conteúdo incriminador em relação ao trio do Chevrolet Astra. Apenas do celular de Gustavo, condutor do Renault Captur, em tese foram extraídas conversas potencialmente incriminadoras, as quais, contudo, envolveriam terceiro - identificado pela alcunha "Bafo" -, o qual, aparentemente, não tem qualquer relação com os ocupantes do Chevrolet Astra (Paulo, Kaio e Douglas).<br>Diante desse panorama, desde já se observa que, em tese, os elementos produzidos mais vinculam Gustavo ao contexto criminoso, do que Paulo, Kaio e Douglas.<br>Destaca-se que a "análise de risco" que fundamentou a diligência policial carece de detalhamento, especialmente quanto à fonte da informação que vincularia todos os agentes na empreitada ilícita. Apesar de ser um dado objetivo, revelado por agente público no exercício da função, capaz de consubstanciar indício de autoria, mostra-se necessária melhor depuração no curso da persecução.<br>Fato é que, por ora, inexiste clareza sobre como os policiais identificaram os veículos, tampouco sobre eventual ligação entre eles que justificasse a dinâmica transportador/batedor. A ausência de dados nos celulares que liguem os envolvidos entre si reforça esse cenário.<br>Não se olvida que a autoridade impetrada mencionou registros de abordagem conjunta de Gustavo e Douglas em 2021 por possível contrabando, pontuando, ainda, a condição de reincidentes, enquanto Paulo e Kaio também teriam passagens por contrabando, cuja especificação não foi feita.<br>Contudo, os fatos apurados são recentes (26/06/2025). Aqueles registros pretéritos e imprecisos tornam-se temerários como motivação para a ultima ratio, mormente pelas peculiaridades até então destacadas, na medida em que, por ora, os autos carecem de elementos a vincular os agentes entre si, muito menos com aptidão para imputar a todos o transporte do material entorpecente.<br>Diante disso, é necessário individualizar as condutas em conformidade com os fatos apresentados, para avaliar, concretamente, se cada agente representa, com sua liberdade, perigo à sociedade, na esteira do que o art. 312 do CPP exige.<br>Ao distinguir a situação de cada um, conclui-se, por ora, que a decisão em estudo apresenta idoneidade quanto à decretação da prisão preventiva apenas em relação a Gustavo, porquanto Paulo, Kaio e Douglas encontram-se em situação substancialmente diversa, podendo responder ao feito em liberdade condicionada.<br>Em relação a Gustavo, é preciso enfatizar que a abordagem dele decorreu da verificação de procedência das informações, momento em que, por conta de sua própria postura (fuga), surgiu a fundada suspeita autorizadora da investida policial.<br>O fato de existir odor característico de maconha no interior do seu automóvel, somada à localização dessa mesma substância em vasta quantidade, ainda que horas depois da abordagem, mas no mesmo dia, tornou possível a vinculação da conduta à droga encontrada em condições indicativas do crime de tráfico de drogas.<br>Essa vinculação também é plausível ao ter em vista os diálogos extraídos do seu celular, os quais, supostamente, indicam atuação reiterada no comércio de drogas, com destaque para o volume em tese negociado (quilogramas), e de armas de fogo.<br>Há um cenário a revelar a gravidade concreta da conduta, porque indicativo de uma atuação mais sólida com o meio criminoso, o que justifica a necessidade da medida extrema à luz da garantia da ordem pública, porquanto nítido o risco de reiteração delitiva caso seja concedida a soltura no atual estágio da persecução.<br>À luz da proporcionalidade, a opção pela ultima ratio não se mostra descabida, porque buscou evitar, de um lado, o excesso e, de outro lado, a proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado (saúde pública). Também é necessária e adequada ao fim almejado, porquanto traduz medida capaz de reprimir a criminalidade, sem ocasionar violação ilegal ao núcleo essencial dos direitos fundamentais do preso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de substância entorpecente, pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como pelo risco concreto de reiteração criminosa. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA