DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA MARIA DA SILVA BARREIRA à decisão de fl. 447 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto "a regularidade da distribuição processual é respaldada pelo instrumento de procuração juntado aos autos, como se vê em evento 1 (arquivo 1 - fl. 4) dos presentes autos." (fl. 451)<br>Afirma que "  ..  a decisão recorrida foi nitidamente omissa ao não tecer qualquer consideração acerca da existência de instrumento de procuração nos autos, por meio do qual a Embargante outorga, de forma expressa, poderes ao Dr. Clayton César da Silva para ajuizamento da presente ação e realização de todos os atos processuais correlatos  .. ." (fl. 452)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o instrumento de mandato foi juntado aos autos à fl. 4 do Apenso 1, do que resulta a conclusão de que a representação processual da parte está devidamente regularizada.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de fls. 454/457, porém acolho os Embargos de Declaração de fls. 450/453, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Por outro lado, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 454/457, por se tratar de mera cópia dos presentes Aclaratórios que ora se analisam.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA