DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, em face de TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de lote, a restituição das parcelas pagas com retenção razoável, o afastamento da taxa de fruição, a devolução imediata dos valores e outras medidas de tutela.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato e isentar o autor de taxas condominiais e tributos a partir do protocolo da ação; ii) determinar a restituição imediata, em parcela única, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento); iii) afastar a incidência da taxa de fruição; e julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), afastando a cobrança de taxa de fruição e mantendo a exigibilidade da comissão de corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de fruição deve ser aplicada ao adquirente que não usufruiu economicamente do imóvel; e (ii) a comissão de corretagem pode ser retida pelo vendedor na hipótese de rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da taxa de fruição é indevida quando não há prova de proveito econômico advindo do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A comissão de corretagem pode ser retida pelo vendedor se houver previsão contratual expressa e informação clara ao consumidor, conforme fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, hipótese que ocorre no caso em tela.<br>V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento: 1. Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato for lote de terreno não edificado, diante da inexistência de proveito econômico pelo adquirente. 2. A comissão de corretagem pode ser retida pelo vendedor desde que previamente informada e destacada no contrato. (e-STJ fls. 445-446)<br>Embargos de Declaração: opostos por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA e BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228 do CC, e 67-A da Lei 4.591/64. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a cobrança da taxa de fruição é devida em razão da posse jurídica atribuída ao compromissário comprador, com responsabilidade pelos encargos correlatos. Aduz que as perdas e danos abrangem o que a vendedora razoavelmente deixou de lucrar, justificando retenção e taxa de fruição. Argumenta que a posse, ainda que não edificada, confere poderes inerentes de usar, gozar ou dispor, impondo ao comprador os efeitos obrigacionais do período em que esteve na posse do imóvel. Assevera que a decisão contrariou a Lei do Distrato e a disciplina civil da posse, requerendo uniformização da interpretação para admitir a taxa de fruição e adequar a retenção.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Na razões do recurso especial, a agravante alega de forma genérica que "houve negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II do CPC, quando se observa que, em tendo sido rejeitado os Embargos Declaratórios interpostos pela parte recorrente, perdurou a omissão e erro material no que trata a interpretação da lei, esculpido no artigo 67-A da Lei 4.591/64" (e-STJ fl. 515), sem indicar, de forma específica, qual ponto do acórdão proferido pelo TJ/GO padeceria de omissão apta a configurar a alegada violação.<br>A ausência de uma individualização precisa e de uma demonstração clara da forma como o dispositivo foi violado compromete a fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, Quarta Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dos arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228 do CC indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Além disso, para que se admita o prequestionamento implícito, é imprescindível que o Tribunal de origem discuta expressamente a tese recursal relacionada ao preceito legal reputado como violado, mesmo que não faça menção expressa ao número, situação não verificada na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: REsp 2.167.201/SP, Segunda Turma, DJEN 2.883.431/RR, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025 Primeira Turma, DJEN 28/8/2025 .<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 452):<br>Noutro giro, sabe-se que a taxa de fruição, - ou de ocupação -, é o montante devido ao proprietário pela posse indevida do seu imóvel por outrem, com o duplo objetivo de compensá-lo pelos benefícios econômicos que deixou de auferir no respectivo período e de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. (STJ, REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Nesta linha de intelecção, não há falar na cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é um lote de terreno não edificado, porquanto inexistente proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos promitente adquirente (grifos acrescidos).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/GO não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>Nesse sentido: REsp 2.199.714/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025; REsp 2.221.382/SP, Terceira Turma, DJEN 28/11/2025; AREsp 2.796.329/GO, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025; AREsp 2.948.210/PE, Terceira Turma, DJEN 12/9/2025; REsp 2.209.645/SP, Terceira Turma, DJEN 12/6/2025.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à necessidade de afastamento da taxa de fruição prevista no contrato, sob o fundamento de se tratar de terreno não edificado, insuscetível, portanto, de geração de proveito econômico, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida, bem como a distribuição de sucumbência fixada pelo juízo de origem (e-STJ fl. 374).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.