DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS da decisão monocrática de fls. 418/423, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso,  o Tribunal estadual entendeu pelo  afastamento  da  minorante  relativa  ao  tráfico  privilegiado  em razão  da  quantidade  da  droga  apreendida e  da  existência de processo em curso.<br>No que se refere à quantidade e qualidade da droga apreendida - 243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack -, embora mereça destaque, não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando se trata de acusado primário.<br>De fato, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, estabeleceu a orientação de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são elementos suficientes para avaliar o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades criminosas.<br> .. <br>De igual modo, o fato de o acusado estar respondendo a outras ações penais em andamento não fundamenta o afastamento do redutor especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema n. 1.139, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para obstruir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06".<br> .. <br>Assim, considerando que a pena-base já foi aumentada em razão da quantidade de entorpecente, a modulação da fração com base no mesmo fundamento configuraria bis in idem, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, sob o regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>Portanto, a causa de diminuição deve ser aplicada no grau máximo, uma vez que não foram apresentadas outras circunstâncias no caso que justifiquem a fixação de uma fração diversa.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a dosimetria.<br>Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base estabelecida pelas instâncias ordinárias: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda etapa, em razão da menoridade reconhecida pelas instâncias ordinárias, mantenho a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando a sanção intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas fixadas nos moldes explicitados, fixando o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios.<br>O embargante alega que a decisão teria sido omissa ao deixar de converter o julgamento em diligência para intimar o Ministério Público na origem a oferecer proposta de ANPP, em razão da desclassificação da conduta para tráfico privilegiado.<br>Aduz que a decisão teria incorrido em erro material/omissão ao manter o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena com base em uma única circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da droga), o que seria desproporcional e violaria a necessidade de preponderância de circ unstâncias favoráveis.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a proposta de ANPP e, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direitos e multa.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.<br>Com efeito, as questões suscitadas foram analisadas de forma clara, explícita e fundamentada, inexistindo os vícios apontados.<br>A Defesa alega omissão na decisão por não ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência para a intimação do Ministério Público a oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da desclassificação da conduta para tráfico privilegiado.<br>Não se constata omissão no julgado, uma vez que os fundamentos expostos na impetração se limitava à dosimetria da pena e à incidência da minorante, após o trânsito em julgado da condenação. A questão do ANPP não era o objeto do habeas corpus e, portanto, não havia obrigação de a Decisão enfrentá-la, limitando-se o Relator a verificar o constrangimento ilegal na dosimetria, concedendo a ordem de ofício para aplicar a minorante e redimensionar a reprimenda.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da execução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>O embargante sustenta que a manutenção do regime semiaberto e o afastamento da substituição da pena (art. 44 do CP) se deram por erro material, pois o único fundamento negativo (quantidade e natureza da droga) é insuficiente e desproporcional, devendo prevalecer o conjunto de circunstâncias favoráveis.<br>A Decisão é clara ao estabelecer que a valoração negativa de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria (quantidade e natureza da droga) justifica, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime mais gravoso que o aberto (regime semiaberto), bem como desaconselha a substituição por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal), apesar de a pena final ser inferior a 4 anos de reclusão.<br>Nessa linha, é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  REGIME  SEMIABERTO  E  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.  EXPRESSIVA  QUANTIDADE  DA  DROGA.  CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS.  FUNDAMENTO  IDÔNEO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  escolha  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  levar  em  consideração  a  quantidade  da  reprimenda  imposta,  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  bem  como  as  demais  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>2.  Na  hipótese,  o  regime  inicial  semiaberto  foi  imposto  com  amparo  na  existência  de  circunstâncias  que  levaram  à  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  nos  termos  do  art.  33,  §  3º,  c/c  o  art.  59  do  CP.<br>3.  A  desfavorabilidade  de  circunstâncias  judiciais  evidencia  que  a  substituição  da  pena  não  se  mostra  medida  socialmente  recomendável,  nos  termos  do  art.  44,  III,  do  Código  Penal.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.582.134/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  23/5/2024;  grifamos)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  PRIVILEGIADO.  REGIME  ABERTO.  IMPOSSIBILIDADE.  VALORAÇÃO  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  NEGATIVA  NA  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  despeito  da  pena  ser  inferior  a  quatro  anos,  a  autorizar,  em  princípio  a  fixação  do  aberto,  notadamente  diante  de  Súmula  Vinculante  n.  59  do  Pretório  Excelso,  deve  ser  mantido  o  regime  semiaberto  e  a  impossibilidade  de  substituição  da  pena  por  medida  restritiva  de  direitos,  em  virtude  da  expressiva  quantidade  de  droga  apreendida  -  quase  5kg  entre  crack  e  cocaína.<br>2.  "A  Súmula  vinculante  n.  59  do  STF  dispõe  sobre  a  fixação  de  regime  menos  gravoso  ao  tráfico  privilegiado,  desde  que  não  existam  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  valoradas  na  primeira  fase"  (AgRg  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.411.387/RO,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/12/2023,  DJe  de  11/12/2023).<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  876.663/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/3/2024,  DJe  de  20/3/2024;  grifamos)<br>Portanto, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA