DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 2499):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A agravante sustenta a existência de violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar argumentos defensivos sobre falhas do decreto condenatório, violando o dever de fundamentação e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Afirma ser inaplicável ao caso o Tema n. 339/STF, argumentando que a decisão teria exigido exame pormenorizado das alegações e provas, ao passo que, no seu entender, a controvérsia constitucional estaria devidamente delimitada e não dependeria de análise infraconstitucional ou de reexame de provas.<br>Argumenta a inaplicabilidade do Tema n. 660/STF e da Súmula 279/STF, destacando que o recurso extraordinário prescindiria do reexame do conjunto probatório e de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa direta à Constituição.<br>Ressalta, ainda, que os fundamentos utilizados para negar seguimento  inclusive as referências sumulares mencionadas na decisão  não poderiam ser aplicados ao caso, reforçando que haveria ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados e que deveria ser admitido o seguimento do recurso extraordinário.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.522).<br>É o relatório.<br>2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>3. Cuida-se de recurso extraordinário (fls. 2.449-2.465) interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.391 e fls. 2.401-2.403):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A recorrente expõe, nas razões do recurso extraordinário de fls. 2.449-2.465, tratar-se de agravo regimental no agravo em recurso especial, derivado de apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se teriam discutido dosimetria da pena e culpabilidade, com decisão da Sexta Turma do STJ que, por unanimidade, negara provimento ao agravo regimental.<br>Sustenta a existência de repercussão geral e de ofensa direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar teses defensivas aptas a influenciar o resultado do julgamento.<br>Argumenta que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não se faria necessário o exame de normas infraconstitucionais ou o revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incidiria o Tema n. 660/STF nem a Súmula 279/STF.<br>Alega a inaplicabilidade do Tema n. 339/STF e da Súmula 284/STF, porquanto a controvérsia seria constitucional e delimitada, exigindo apenas a verificação da falta de fundamentação e da negativa de jurisdição, sem necessidade de análise fático-probatória.<br>Ressalta que o acórdão impugnado teria confundido o juízo de admissibilidade com o mérito, perpetuando omissões sucessivas e afastando, de modo genérico, os argumentos voltados à superação dos obstáculos de admissibilidade apontados, em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o cabimento do recurso extraordinário estaria evidenciado pelo art. 102, III, a, da Constituição Federal, diante da contrariedade direta aos dispositivos constitucionais indicados, e que o exaurimento recursal perante o STJ teria sido observado (fls. 2453-2455).<br>4. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.402-2.403):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Outrossim, "a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. (nosso o grifo).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do trecho do acórdão recorrido transcrito anteriormente, porquanto seria necessário reexaminar a incidência e interpretação dadas ao art. 932, III, do CPC e a superação do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Quanto ao mais (art. 5º, LIV e LV, da Contituição), registre-se que nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que se a discussão do recurso extraordinário demandar, de qualquer modo, a análise relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, tal discussão não possui repercussão geral.<br>No presente caso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte ora recorrente em virtude da ausência de impugnação adequada, nas razões do agravo em recurso especial e nos termos exigidos pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade da origem.<br>Assim, quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos ,qualquer alegação contida no recurso extraordinário demandaria necessariamente a superação do não conhecimento e a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>7. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.