DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança de origem (fls. 298-308). Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 298):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA EXAURIENTE DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.<br>A embargante sustenta omissão, obscuridade e erro de premissa (fls. 316-320), em síntese, nos seguintes pontos:<br>(i) afirma que "a controvérsia central do REsp reside na correta interpretação do art. 151, II, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral do seu montante" (fl. 316);<br>(ii) alega que "o acórdão de origem, embora tenha reconhecido a suficiência dos depósitos judiciais realizados pela Embargante, relativamente ao ICMS/DIFAL dos meses de novembro e dezembro de 2022, deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade ao condicionar a eficácia do depósito a requisitos não previstos em lei, o que contraria o art. 151, II, do CTN, além de estar em descompasso com a jurisprudência desse Eg. STJ, consolidada por intermédio do enunciado da Súmula 112/STJ" (fls. 316-317);<br>(iii) Sustenta erro de premissa na decisão embargada, porque "a sentença limitou-se única e exclusivamente a reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 1º/1/2022 a 5/4/2022  ..  Em nenhum momento a sentença examinou, confirmou ou afastou a questão autônoma relativa à possibilidade de o Poder Judiciário criar condições não previstas em lei para obstar o direito de o contribuinte depositar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fls. 317/318);<br>(iv) Aponta omissão e obscuridade quanto à autonomia da controvérsia sobre depósito judicial em relação ao conteúdo da sentença, destacando: " a nte o exposto, concedo a segurança reclamada para assegurar o direito da Impetrante em não pagar o ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022" (fl. 317);<br>(v) Invoca precedentes no sentido de que a sentença superveniente não conduz, necessariamente, à perda do objeto;<br>(vi) Defende a subsistência de interesse e utilidade concretos no exame do agravo em recurso especial, por três razões (fls. 319-320): (a) existência de Certidão Positiva de Débitos Fiscais e risco de descredenciamento, apesar dos depósitos integrais de novembro e dezembro de 2022, reconhecidos pelo acórdão de origem; (b) impacto potencial da modulação em curso no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.426.271, Tema n. 1.266) sobre a controvérsia, ressaltando que depósito não configura recolhimento; (c) necessidade de apreciação do alegado erro de direito do Tribunal de origem por impor requisitos não previstos no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em contrariedade à Súmula n. 112 do STJ.<br>O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 352-354), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra, a qual declarou a perda de objeto do agravo em recurso especial, ante a superveniência de sentença de primeiro grau, que concedeu parcialmente a segurança para garantir à embargante o direito de "não pagar o ICMS/DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 05 de abril de 2022, observada a noventena para eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190 /2022, com a observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, alíneas b e c da CRFB/88" (fls. 298-308).<br>A controvérsia dos autos gira em torno do recolhimento do DIFAL-ICMS, especialmente para o reconhecimento do direito líquido e certo que a embargante alega possuir, no sentido de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais realizadas no curso do ano-calendário de 2022, (até 31/12/2022), tendo como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Pernambuco. Além disso, a recorrente requereu a segurança para que seja, ainda, reconhecido o direito a compensação do crédito tributário, referente aos valores indevidamente pagos ao fisco estadual nos últimos 5 (cinco) anos.<br>Verifica-se, porém, que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.133.933/DF e o REsp n. 2.025.997/DF, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de " d efinir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (Tema n. 1.369), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Ju stiça.<br>Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação (REsp n. 2.133.933/DF). Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE ART. 256-I DO RISTJ, NA 28/9/2016 . ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 seguintes do CPC/2015 e (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24 /2016).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração de fls. 316-345, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 298-308, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independentemente da publicação desta decisão, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.369 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1369 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA.