DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DABID ESCOBAR SALINAS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois faz jus à fração máxima de 2/3, por ser primário, de bons antecedentes e sem prova de dedicação criminosa ou vínculo associativo.<br>Alega que a escolha da fração de 1/6 decorreu de fundamentação genérica, sem indicação concreta das circunstâncias que justifiquem a redução mínima.<br>Aduz que a controvérsia não exige revolvimento probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assevera que não há orientação pacificada na Corte quanto ao tema, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 83 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte agravante objetiva a incidência da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contudo, no caso, verifica-se que o réu desempenhava a função de "mula", circunstância que justifica a imposição do patamar mínimo, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, " ..  embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. MULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.<br>5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula". 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVE SER CONSIDERADA, PREPONDERANTEMENTE, NA PENA-BASE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.679/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)<br>Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide n o caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.<br>1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA