DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITAMAR ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi alvo de medidas protetivas de urgência deferidas em 12/12/2024, com proibição de contato e de aproximação a 300 metros, sob monitoração eletrônica.<br>Em 19/12/2024, a ofendida registrou boletim de ocorrência, noticiando sete alertas de proximidade, ensejando representação policial e a decretação da prisão preventiva, em razão de risco à integridade da vítima e reiteração da conduta.<br>O paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, sendo a prisão convertida para prisão preventiva em audiência de custódia. Sucessivos pedidos de revogação da preventiva foram indeferidos no juízo de origem.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso desde 10/9/2025 e que, na data da impetração, acumulava mais de 90 dias de segregação, com audiência de instrução designada apenas para 16/4/2026.<br>Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), por fundamentação genérica e ausência de elementos concretos.<br>Aponta contradição no endereço da vítima, afirmando que a proibição de aproximação teria perdido a finalidade protetiva e que a suposta invasão de domicílio e o descumprimento das MPU não seriam elementos aptos a manter a custódia.<br>Sustenta a ausência de dolo nas violações da tornozeleira, justificadas pela atividade de caminhoneiro e pelo rompimento acidental do equipamento em 29/01/2025.<br>Aponta condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e tratamento psicológico para transtorno depressivo maior  defendendo a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de cautelares alternativas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação definitiva da custódia e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA