DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ORDENAMENTO PROCESSUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS EM BUSCA DE ATIVOS DE PROVENTOS A SEREM PENHORADOS. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Os proventos de aposentadoria, assim como os salários, possuem natureza de contraprestação pelo trabalho e destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil).<br>2. Desta forma, não se verifica utilidade na expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência Social ou ao INSS em busca de ativos do devedor a serem penhorados e, no caso, o não há qualquer hipótese de mitigação da impenhorabilidade para se permitir a constrição.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 523)<br>Foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais e de proventos, para viabilizar a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência e, se for o caso, a penhora de percentual que preservaria a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>(ii) arts. 4º, 789 e 797 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de vigência aos princípios da efetividade da tutela executiva e do interesse do exequente, uma vez que a execução deveria realizar-se de modo a permitir a satisfação do crédito, respondendo o devedor com bens presentes e futuros, adotando-se diligências como a expedição de ofícios para localização de rendimentos penhoráveis.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 636-644).<br>É o Relatório.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em execução por quantia certa ajuizada contra ALEXANDRE BARRETO GONÇALVES, indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para apurar eventual vínculo empregatício ou recebimento de proventos. A recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitiria a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que preservada a subsistência digna do devedor, sustentando a utilidade da diligência de obtenção de informações para localizar rendimentos penhoráveis.<br>Na primeira instância, decidiu-se pelo indeferimento da expedição de ofícios, sob o fundamento de que salários e proventos são impenhoráveis (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e de que as hipóteses de mitigação restritas ao pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 salários mínimos não se aplicam ao caso concreto (e-STJ, fls. 525-526).<br>No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a 3ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo, afirmando a inutilidade da diligência e a ausência de hipótese de mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias (art. 833, IV, do Código de Processo Civil); posteriormente, rejeitou embargos de declaração, assentando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 523-526; 564-569).<br>O recurso em apreço merece prosperar, em parte.<br>A Corte de origem indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS em razão da impenhorabilidade incidente sobre verbas de natureza alimentar, in verbis:<br>"Cuida-se de agravo de instrumento em face à decisão que indeferiu pedido do credor para oficiar aos Ministérios da Previdência e do Trabalho em busca de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do devedor.<br>A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:<br>"Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que sejam fornecidas informações acerca da existência de vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários percebidos pelo executado, com vistas à penhora de percentual sobre eventuais proventos, a fim de satisfazer o débito exequendo.<br>Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.<br>Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).<br>Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.<br>Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.<br>Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos do acórdão de ID 197491801, que determinou a manutenção da suspenção da execução até 28/05/2025 (cédula de crédito bancário).<br>Intime-se."<br>A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa" (art. 7º, caput e inciso X).<br>Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.<br>Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, provento, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis.<br>Como bem asseverou a decisão recorrida, o caso concreto não se amolda em qualquer hipótese de mitigação: "a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. "<br>Diante disso, não merece reproche a decisão que entendeu pela ausência de utilidade na expedição dos ofícios requeridos na origem." (e-STJ, fls. 525-526)<br>Contudo, a decisão de origem afastou-se do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é admissível a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de obter informações acerca de eventual remuneração do executado, considerando que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória possui caráter relativo e pode, em determinadas hipóteses, ser mitigada.<br>De outro lado, deve ser mantido o indeferimento da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, uma vez que, em razão das atribuições e da finalidade institucional do referido órgão, tal providência revela-se inadequada e ineficaz para o atendimento da pretensão da parte exequente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.<br>3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.<br>4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.<br>5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.<br>6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.<br>8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.<br>(REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos.<br>3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.<br>5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente.<br>6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.<br>8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.<br>(REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Desse modo, deve ser parcialmente provido o recurso especial a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido para determinar a expedição de ofício ao INSS, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.<br>Publique-se.<br>EMENTA