DECISÃO<br>BRUNA PATRICIA MOREIRA DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0766033-79.2025.8.18.0000.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico anterior impetração do HC n. 1.057.038/PI, que, não obstante apontar outro acórdão como ato coator, igualmente, pretende a revogação da prisão preventiva da paciente ou a sua substituição por prisão domiciliar.<br>Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.<br>2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)  ..  (AgRg no HC n. 700.134/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/12/2021, sublinhei).<br>Saliento que o feito foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte Superior, em 3/12/2025, cuja decisão foi agravada e o recurso distribuído a esta relatoria em 9/12/2025, onde será oportunamente julgado.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA