DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPEED COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS, DUPLICATAS E ENTREGA DE MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. TESE INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR OUTRO SÓCIO JÁ NÃO PERTENCENTE À SOCIEDADE QUE FUNCIONA SOB NOVA GESTÃO E RAZÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE PEQUENA MUDANÇA DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA, MAS COM CONTINUIDADE DA MESMA A ATIVIDADE (COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS) NO MESMO FUNDO DE COMÉRCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APENAS A MERA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA recorrente SEM A ALTERAÇÃO DO CNPJ. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PARA AS SUCESSORAS INDEPENDENTEMENTE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS REALIZADAS. ALTERAÇÃO DO REGISTRO EM COMENTO, PREVISTA NO ART. 968, § 3º, CÓDIGO CIVIL, QUE RESULTA NA TRANSFERÊNCIA DE TODO O PATRIMÔNIO PERTENCENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS, O QUE AFASTA A AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, EMBORA ENTENDA-SE DESCABIDA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IMPÕE-SE CONSIDERAR A APELANTE SUCESSORA POR TRANSFORMAÇÕES EMPRESARIAIS OCORRIDAS E, ASSIM, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR INDIVIDUAL PRIMITIVO POR DÍVIDAS POR ELE CONTRAÍDAS (EIRELI - LTDA). APLICAÇÃO ANÁLOGA AO DISPOSTO NO ART. 1.115 DO CC/02 PARA PRESERVAR OS DIREITOS DOS CREDORES. PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA )ORAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL POSTA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CPC. PROVA REQUERIDA QUE ADEMAIS SERIA PROTELATÓRIA E INÓCUA PARA O DESFECHO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do CPC e 265 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado dos autos, sem a realização da produção das provas requeridas configura cerceamento de defesa, ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente assegurado (fl. 276).<br>Ainda nesse sentido, alega que as provas testemunhais são de plena importância para os esclarecimentos dos fatos, principalmente o fato de o imóvel ter sido devolvido ao proprietário após o falecimento do antigo locador, e que esse locou para terceiro (recorrente) que não possui relação alguma com a antiga empresa.<br>Defende que houve, pela origem, violação ao art. 265 do Código Civil ao presumir solidariedade e responsabilização por suposta sucessão empresarial sem preenchimento dos requisitos e sem base legal, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (fl. 291).<br>Argumenta que não houve sucessão, uma vez que não houve prosseguimento ininterrupto da atividade do posto de gasolina no imóvel, nem mesmo se constatou imediata constituição após o encerramento das atividades do AUTO POSTO ROSSI.<br>Aduz que o fato de o recorrente possuir o mesmo endereço e mesmo ramo de atividade da empresa executada, não é suficiente para caracterizar a sucessão de empresas, pois não existem provas de qualquer alienação, transferência ou doação dos bens de ENIO MARIANO ao recorrente (fl. 284), bem como distinção de quadro societário, havendo apenas a locação do mesmo espaço físico.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 312-325).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-331), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 380-394).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por SPEED COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., visando ao reconhecimento de ilegitimidade passiva e inexistência de sucessão empresarial em execução de duplicatas e notas fiscais de combustíveis, julgados improcedentes em primeiro grau, com acórdão que negou provimento à apelação.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 369 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com relação à tese de nulidade por julgamento antecipado e indeferimento de prova oral, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE<br>PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames.<br>4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ademais, da análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte estadual, ao negar provimento à apelação, limitou-se a decidir a controvérsia de ilegitimidade/sucessão com base no art. 968, § 3º, do Código Civil e na aplicação analógica do art. 1.115 do Código Civil (fls. 226-228), sem abordar a questão de que o art. 265 do Código Civil veda a presunção de solidariedade, exigindo lei ou vontade das partes (fls. 226-228).<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 265 do Código Civil e a tese de que não há solidariedade presumida.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incidem, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito :<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do débito perseguido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA