DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRENDHAL MENDES DOS REIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência da ofensa ao art. 619 do CPP.<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, mais o pagamento de 800 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos e multa no importe de R$ 3.000,00.<br>Interposta apel ação pela defesa, foi provida parcialmente, a fim de reduzir a pena de multa ao patamar de 166 dias.<br>No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa aos art. 157, § 1º, 240, § 4º, e 244 do CPP, ao argumento de que as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, afirmando-se que a alta velocidade empregada no veículo pode justificar a parada para uma fiscalização de trânsito, mas não constitui justa causa à realização de busca veicular e domiciliar.<br>Alegou-se, em caráter subsidiário, ofensa ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura exceção ao teor desse verbete sumular" (fl. 745).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 766):<br>PENAL. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.<br>1. O agravante não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Goiás.<br>2. Dessa forma, incide o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial, extraindo-se daquele decisum (fl. 734):<br> ..  De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo.<br>Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de recusa do julgador em enfrentar as matérias jurídicas afetas à solução da presente lide, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm, por fim, precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.<br>Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ilicitude de provas, face a busca veicular e domiciliar (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/3/2023, STJ, 5ª T., AREsp 2709308/GO2, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/02/2025, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2684159/SP3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/03/2025 e STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.510.405/GO4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 29/4/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. .. <br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a não contrariedade ao art. 619 do CPP.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, III, do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA