DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 208):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO PODE REQUERER SUA APOSENTADORIA. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por servidora pública contra a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, devido à não emissão de certidão de tempo de contribuição, impedindo a requerente de solicitar aposentadoria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na responsabilidade do ente público pela demora na emissão da certidão de tempo de contribuição e a consequente indenização por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir: A obtenção de certidões é garantia constitucional, conforme artigo 5º, XXXIV, b, da CF. A morosidade do ente público violou os princípios da publicidade e eficiência. A justificativa de pendências relacionadas à frequência da autora é incabível, pois a autora foi absolvida em processo administrativo antes do pedido da certidão. Danos morais e danos materiais que se mostram devidos. Autora sofreu prejuízo quanto à livre disposição do seu tempo e força de trabalho, ônus que não estava obrigado a suportar, evidentemente, diante do direito ao descanso remunerado com os proventos de aposentadoria. Sentença parcialmente modificada. IV. Dispositivo: Recurso provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 240):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento viabilizador de instância superior - Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente Recurso rejeitado.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 249/277, a parte ora agravante sustenta violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 373, inciso I, 492 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, aduz que "o acórdão recorrido viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia, persistindo a omissão mesmo após o julgamento dos embargos de declaração". (fl. 259)<br>Além disso, a controvérsia posta no recurso especial diz respeito à análise dos seguintes pontos: (1) nulidade do acórdão recorrido por restar configurada decisão extra e ultra petita, violando o princípio da congruência e o artigo 492 do Código de Processo Civil; (2) impossibilidade de fixação de dano material presumido, sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (3) inaplicabilidade da teoria do dano punitivo no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação aos artigos 186, 884, 924 e 944 do Código Civil; e (4) violação ao artigo 944 do Código Civil e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, tendo em vista a fixação de indenização em salário mínimo.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 289/291, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, artigo 373, I, 492 e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil (fls. 249-77).<br>O recurso não merece trânsito.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br>".. A morosidade do ente público violou os princípios da publicidade e eficiência. A justificativa de pendências relacionadas à frequência da autora é incabível, pois a autora foi absolvida em processo administrativo antes do pedido da certidão. Danos morais e danos materiais que se mostram devidos. Autora sofreu prejuízo quanto à livre disposição do seu tempo e força de trabalho, ônus que não estava obrigado a suportar, evidentemente, diante do direito ao descanso remunerado com os proventos de aposentadoria. Sentença parcialmente modificada. IV. Dispositivo: Recurso provido". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 249-77) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 297/311, a parte agravante aduz que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo e reitera a ocorrência de violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial.<br>Além disso, sustenta que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica". (fls. 309/310)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente, e de modo satisfatório, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois "as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 289); (ii) inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, tendo em vista que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 290), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas pela via do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, vindo a apresentar tão-somente alegações genéricas e sem demonstrar, no caso concreto, o eventual equívoco dos óbices aplicados pela Corte local. Desse modo, os argumentos do decisum de inadmissibilidade do apelo especial, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.