DECISÃO<br>Trata -se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 216-217):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. RAZÕES DO MUNICÍPIO QUE FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA TUTELA LIMINAR.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento da PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação de reintegração e manutenção de posse movida pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA , que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel ferroviário -LOGÍSTICA S. A Estação Ferroviária e Armazém - assim da faixa de domínio e da área non aedificandi, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - determinando o Juízo, outrossim, a paralisação imediata da execução das obras que atualmente se encontram invadindo a faixa de domínio ferroviário, bem como da área non aedificandi, bem assim, que o promovido efetue os reparos necessários no local.<br>2. O caso em análise apresenta-se de forma diversa de outros tantos em que a Turma, acolhendo o pleito da determinou Ferrovia Transnordestina Logística S/A, a desocupação da faixa non aedificandi e de domínio da ferrovia, ante o reconhecimento de invasão de área pública, e, por conseguinte, existência de perigo das edificações na faixa de segurança para o funcionamento da ferrovia.<br>3. É que, na contenda em apreço, o Juízo de origem entendeu que, antes da análise do pedido de liminar, seria necessário ouvir a parte contrária (id. 4058303.19661349), no caso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, que, por seu turno, muito embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (4058303.20012977).<br>4. O Juízo então proferiu a decisão ora agravada (4058303.20042169), deferindo liminarmente a reintegração de posse do imóvel em contenda, "para determinar o despejo sumário do réu, com a imediata desocupação do imóvel ferroviário - Estação Ferroviária e Armazém - assim da faixa de domínio e da área non aedificandi, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - em razão particularidade de se tratar de Ente Público demandado -, o que se dá também no sentido de paralisar imediatamente a execução das obras que atualmente se encontram invadindo a faixa de domínio ferroviário, bem como da área non aedificandi, determinando-se que o promovido efetue os reparos necessários no local".<br>5. Entretanto, agora, no agravo de instrumento, o Município esclarece que , em verdade, não há esbulho, porque em 2015, o DNIT por meio de sua Diretoria de Infraestrutura Ferroviária, celebrou com o Município Agravante o Termo de Cessão (por 20 anos) nº 066/2015/DIF/DNIT, tendo por objeto a cessão de uso gratuita de imóveis que integram o Patrimônio Ferroviário da União para que a Edilidade conferisse destinação sociocultural aos bens. Mais que isso, o instrumento de cessão autoriza expressamente ao Cessionário (Município de Afogados da Ingazeira) a "realizar toda e qualquer obra de benfeitoria com o objetivo de implantar o projeto do sistema viário e para a execução das urbanizações necessárias".<br>6. Doutra banda, também a evidenciar a inexistência de esbulho, o Município sustenta que, além da cessão de uso dos referenciados imóveis, na data de 21.03.2017, o Agravante celebrou o Convênio nº 839696/2016 com a União, através do Ministério do desenvolvimento Regional, tendo por objeto a implantação do pátio da feira do Município de Afogados da Ingazeira. As obras foram efetivamente iniciadas em 28.06.2018. Tal instrumento tem como valor global a importância de R$ 1.414.334,22, sendo destes R$ 987.600,00 a serem repassados pela União. Deste total, até o presente momento já foram transferidos pela União ao ente municipal a importância de R$ 848.348,40, tal como se depreende da análise das informações disponibilizadas através da "Plataforma  Brasil" do Governo federal.<br>7. Por derradeiro, registre-se que ainda que a TRANSNORDESTINA agravada alegue que o Termo de Cessão Gratuita de Bens Imóveis com o DNIT não autorize a intervenção da Prefeitura no pátio da estação ou na área de domínio da ferrovia, a matéria demanda dilação probatória.<br>8. Portanto, impõe-se reconhecer a relevância dos fundamentos do agravo do município, porque resta fragilizada a alegação de existência de esbulho a justificar a reintegração determinada pelo juízo.<br>9. Agravo de instrumento provido , de modo a suspender a reintegração de posse até o julgamento do processo.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente visa "reconhecer as violações/desconsiderações aos arts: a) 99, 100 e 102 do CC/02; b) 71 e 200 do DL 9760/46; c) 183, §3º e 191, § único da CF/88; e d) súmula 340 do STF, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não suspender a reintegração de posse em favor da Recorrente, determinando-se, outrossim, a demolição da edificação irregular promovida pelo Recorrido junto ao bem esbulhado, bem como devolução da área ferroviária ao seu estado de origem" (fl. 356).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 481.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Com efeito, trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão que reformou o deferimento de decisão liminar (fls. 208-218).<br>Ora, não se faz possível a análise de violação dos artigos 99, 100 e 102 do CC, bem como 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946 neste caso, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte sedimentou de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025, com grifos nossos.)<br>Ainda, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CF/88.<br>Por fim, sobre a alegada ofensa a Súmula 340 do STF, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. De acordo com a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.386/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, com grifos nossos.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 99, 100 E 102 DO CC, BEM COMO 71 E 200 do DECRETO-LEI 9.760/1946. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.