DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ANTONIO DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 22-30.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade da invasão de domicílio e a falta de individualização da conduta.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 797-798.<br>Informações prestadas às fls. 803-825.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 829-838, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 1.011,44g (um quilo, onze gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha, 840g (oitocentos e quarenta gramas) de cocaína e 124,21g (cento e vinte e quatro gramas e vinte e uma centigramas) de crack; além de duas balanças de precisão, duas maquinas de cartão e expressiva quantia em dinheiro de R$ 6.635,00 (seis mil e seiscentos e trinta e cinc o reais).<br>No mais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente específico.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 300 g de maconha, além de balança de precisão, arma de fogo de numeração raspada e munições" (AgRg no RHC n. 211.516/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:<br>"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)<br>No ponto o Tribunal consignou que:<br>A impetração argumenta pela nulidade do flagrante em razão de que os policiais ingressaram no estabelecimento comercial sem ordem judicial.<br>Todavia, tal argumento não prospera, pois dos autos consta que os policiais militares, responsáveis pela prisão do investigado e de seu irmão, relataram ter monitorado a movimentação de ambos e apreendido a droga no local em que se encontravam.<br>Portanto, no que tange a alegação de nulidade do flagrante, uma vez que não restam caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 302 do CPP, tenho que razão não assiste à Defesa.<br>Além disso, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo dominante na jurisprudência o entendimento de que, uma vez convertida a custódia preventiva, eventual vício no flagrante resta superado, porquanto o paciente encontra-se, agora, segregado por força título de outro judicial, o qual possui requisitos diversos. (fl. 28).<br>Na hipótese, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.<br>No caso, consoante se depreende dos autos, a equipe policial teria recebido denúncia anônima acerca de que o paciente e seu irmão retiravam drogas de um tonel enterrado nos fundos da residência situada em endereço específico, constando nos autos que os entorpecentes eram transportados até a padaria de propriedade deles, onde eram fracionados e vendidos.<br>Outrossim, consta nos autos que a equipe policial teria realizado o monitoramento da referida padaria, tendo sido observada intensa movimentação de pessoas que entravam e saíam rapidamente, sem portar produtos, em conduta típica de usuários adquirindo drogas; havendo que ressaltar que os policiais realizaram diligências a fim de confirmar a informação recebida, sendo que, durante as buscas, foram encontradas drogas no local, configurando a existência de crime permanente.<br>Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente:<br>"Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de entorpecentes, além de apetrechos do tráfico" (AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"No caso, após informações obtidas por diversas denúncias anônimas, agentes da polícia civil descaracterizados prostraram-se em local estratégico de onde passaram a observar movimentação intensa de pessoas entrando e saindo da residência. Após uma hora de observação inquisitiva, os policiais civis se aproximaram da garagem e abordaram dois corréus do recorrente, encontrando, na posse de um deles, maconha e cocaína e, dentro de um filtro de barro, encontraram mais porções de cocaína. Informados que a residência era de propriedade do recorrente e diante dos indícios colhidos do comércio espúrio, os agentes fizeram minuciosa busca no interior da residência, logrando encontrar mais petrechos do tráfico. Consoante v. acórdão objurgado, "Vê-se, portanto, que havia fundadas razões devidamente justificadas (previamente, aliás) para que a Polícia Civil entrasse na residência do ora paciente, mesmo desprovida de um mandado de busca e apreensão, tendo em vista que haviam fortes indícios de que naquele local estava ocorrendo tráfico de drogas (crime permanente)", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes (uma porção de maconha e 24 porções de cocaína), caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial" (AgRg no RHC n. 159.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA