DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 533):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CTC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto.<br>2. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Santa Mariana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.<br>3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>5. A atividade do operador de máquinas pesadas (retroescavadeiras, empilhadeiras, pá mecânica, colheitadeiras e tratores) é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.<br>6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 541-543).<br>No recurso especial (fls. 575-578), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015: alega que a Corte de origem não se manifestou acerca da "ilegitimidade da autarquia para reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado no RPPS, ainda que extinto, à luz do disposto art. 17 do CPC, art. 94, caput e §1º c/c art. 96, IX, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99" (fl. 576);<br>(b) art. 17 do CPC/2015: defende que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS, mesmo extinto, afirmando que "falece legitimidade ao INSS para reconhecer a especialidade do tempo de serviço desse período, uma vez que o serviço foi prestado em regime jurídico próprio, ainda que posteriormente extinto. (..) Logo, a parte legítima para figurar no polo passivo é aquela sobre a qual devem recair os efeitos da procedência do pedido relativa ao reconhecimento de tempo especial exercido no RPPS, que, no caso dos autos, seria o ente público que expediu a CTC, na medida em que é o ente público que deve arcar com o ônus da compensação financeira em relação ao tempo de serviço que foi prestado no RPPS, inclusive aquele exercido sob condições especiais" (fl. 578);<br>(c) arts. 94, caput e § 1º, c/c 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 e 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999: argumenta que "o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o tempo especial já deve constar da CTC, de data a data, sem conversão, indicando, ainda, que o reconhecimento do tempo especial deve ser efetuado pelo regime de origem, ou seja, pelo órgão emissor da CTC, não do órgão destinatário. (..) Por outro lado, para fins de contagem recíproca, o regime instituidor, no caso o RGPS, tem o direito de receber do regime de origem, no caso o RPPS, a compensação financeira proporcional ao tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem, de acordo com a renda mensal inicial e a data de início do benefício. É o que se extrai do disposto no artigo 94, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99" (fl. 577)<br>Com contrarrazões (fls. 580-583).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 584-585).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária proposta contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação de períodos urbanos e especiais. O TRF4 manteve a sentença que reconheceu períodos especiais, dispensou a CTC diante da extinção do RPPS municipal e afirmou a legitimidade do INSS para analisar a especialidade, determinando a implantação do benefício.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que a Corte regional assim se manifestou acerca da questão (fls. 517-518):<br> .. <br>O INSS insurge-se também contra o reconhecimento de atividade especial em período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, por falta de legitimidade passiva. Sustenta que, no intervalo de 01/04/1991 a 13/05/2011, a parte autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social.<br>Acerca da legitimidade do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo especial em período no qual a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, esclareça-se que, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.<br> .. <br>In casu, consta nos autos declaração da Prefeitura indicando que o regime de previdência municipal foi extinto em 12/06/1997, consoante Lei Municipal n. 515/1997, confira-se (ev. 1, doc. 11):<br> .. <br>Assim, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto.<br> .. <br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 17 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 517; grifos próprios):<br> .. <br>Acerca da legitimidade do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo especial em período no qual a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, esclareça-se que, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.<br> .. <br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Por fim, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 94, caput e § 1º, c/c 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 e 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999, sem explicar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.