DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Araçariguama/SP contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo 0045903-24.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que Presidente do TJ/SP determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios, nos autos do processo acima referido, o qual foi instaurado com o objetivo de gerir o pagamento de precatórios devidos pelo Município, enquadrado no Regime Geral do art. 100 da Constituição Federal. A medida de controle, nos autos administrativos acima, refere-se a precatórios referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, e resultou no sequestro de verba pública no montante de R$ 7.457.181,12 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e doze centavos).<br>O requerente afirma que parte do montante sequestrado é destinado ao pagamento de servidores públicos. Defende a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e que a decisão acarreta instabilidade social e violação à dignidade humana.<br>Requer, por essa razão, a concessão da medida de contracautela para:<br> ..  sustar a ordem de sequestro que recaiu sobre a conta 450000638, na agência 141, junto ao Banco Santander, com a IMEDIATA liberação do montante de R$ 1.515.463,79 (um milhão, quinhentos e quinze mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a fim de que seja possível efetuar o pagamento do adiantamento salarial dos servidores públicos municipais na data aprazada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o art. 4º da Lei 8.437/1992, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada a decisões judiciais, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>Na hipótese sob julgamento, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do processamento de precatório possui caráter administrativo, conforme dispõe a Súmula 311/STJ: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional."<br>O inconformismo da municipalidade deve ser manifestado mediante instauração de Procedimento de Controle Administrativo, conforme disciplina do Regimento Interno do CNJ.<br>Em consequência, dada a natureza estritamente administrativa no que refere ao processamento e pagamento de precatórios, a decisão proferida pelo Presidente do TJ/SP não pode ser objeto de Suspensão de Liminar.<br>Em sentido semelhante: SLS 3.624, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4.8.2025; e SLS 3.253, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.4.2023.<br>Por todo o e xposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SEQUESTRO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.