DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 191/199, que negou provimento ao recurso especial.<br>O embargante afirma que houve omissão na decisão embargada, visto que, "embora o Ministro Relator tenha mencionado o Tema Repetitivo nº 1084, deixou de observar que referido precedente trata do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (crime hediondo ou equiparado sem resultado morte), diverso daquele indicado como violado por esta Procuradoria (art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP - crime hediondo ou equiparado com resultado morte)" (fl. 208).<br>Alega, ainda, "que foi desconsiderado que o núcleo central tanto dos Temas 1084 e 1196 tanto dos julgados mencionados na decisão monocrática consiste em definir a possibilidade de aplicação retroativa da legislação penal mais benéfica. Portanto, tais precedentes não solucionam a controvérsia posta no presente recurso especial, que versa sobre a aplicação regular do art. 112, VI, "a", da LEP, para fatos ocorridos já na vigência da Lei nº 13.964/2019. Não se trata, pois, de retroatividade da lei penal, mas sim de sua aplicação ordinária, motivo pelo qual os julgados citados não se ajustam à hipótese dos autos" (fls. 208/209).<br>Pretende, assim, o acolhimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, o Ministério Público Estadual requereu "a vedação da concessão do livramento condicional ao apenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte cometido após a vigência da Lei nº 13.964/2019" (fl. 153).<br>Ficou esclarecido na decisão embargada que "esta Corte vem entendendo que se admite a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes genéricos, pois a vedação prevista pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos benefícios posteriormente, após o cumprimento de 50% da pena" (fl. 196).<br>Registrou-se, ainda, que "nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)" (fls. 196/197).<br>Para confirmar esse entendimento, foram citados os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo.<br>2. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de "50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal, considerando ciente do consequente afastamento do livramento condicional", em relação ao crime de homicídio; e de "40%, com base no art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal", em relação ao delito de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros estipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da redação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19.<br>3. A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário.<br>4. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental d esprovido.<br>(AgRg no HC n. 718.231/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "A" DO INCISO VI. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CP, NÃO REVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento condicional e das saídas temporárias, sem que se trate da indevida combinação de leis.<br>2. A "vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.910.240/MG - representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).<br>2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime.<br>3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 695.760/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Em verdade, verifica-se que o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA