DECISÃO<br>GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal Regional Federal da 3ª Região  na Apelação n. 5002588-91.2023.4.03.6005.<br>Em  consulta  ao  sistema  informatizado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  verifico  que  o  objeto  desta impetração  -  idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva  -  já  foi  previamente  formulado  no  HC n. 792.071/MS, ocasião em que se constatou pela validade dos fundamentos empregados. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha.<br>3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que "o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>A mesma matéria foi também suscitada no HC n. 843.185/MS e no HC n. 941.536/MS. Ressalto que os fundamentos ensejadores da prisão preventiva do acusado se mantiveram inalterados, de modo que não é cabível uma nova análise da idoneidade da decisão que manteve a medida constritiva.<br>Dessa  forma,  não  se  pode  processar  este writ  por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido,  uma  vez  que  tem  as  mesmas  partes  e  idêntico  objeto  ao  habeas corpus  citado.  <br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA