DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, e aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ (fls. 546-551).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 459-460):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS CELEBRADOS POR EMPREGADOS DE EMPRESA QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS NO PERÍODO DA PANDEMIA. LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020. A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO POR CONTA DA PANDEMIA, PREVISTA NA LEI 14.020/2020, AO MESMO TEMPO EM QUE EVITA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ACARRETA A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES. COM BASE NESSA SITUAÇÃO, O SINDICATO AGRAVADO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZOU AÇÃO COLETIVA, BUSCANDO, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DA GKN BRASIL LTDA., POR CONTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE ELES E O BANCO BRADESCO S.A., ORA AGRAVADO. CUIDANDO-SE DE SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, PERMITEM OS ARTS. 421-A DO CC E 6º DO CDC A INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, ENQUANTO PENDENTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELA LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO MERECE QUALQUER REPARO, SENDO INDUBITÁVEL QUE, ANTE A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE VIVIDA, A SUSPENSÃO DAS PARCELAS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE É IMPOSITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-486).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 389-415), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, por "omissão quanto à alegação de indevida incursão do Poder Judiciário em competência exclusiva da União Federal, mais especificamente do Conselho Monetário Nacional" (fl. 504);<br>(ii) art. 17 do CPC, por falta de interesse processual, pois "a necessidade e a utilidade do provimento, contudo, não estão presentes com relação ao pedido formulado da petição inicial pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre, através do qual se postulou que, em sede de tutela de urgência, fosse deferida medida liminar para se determinar que o banco Bradesco se abstenha de realizar o desconto dos empréstimos consignados diretamente nas contas bancárias dos substituídos, conforme listagem em anexo, durante todo o período de calamidade pública, instituído pelo DL 06/2020. Ocorre, Excelência, que como reconhecido pela decisão recorrida - fato incontroverso, portanto -, o Bradesco, objetivando atender a demanda extraordinária da empresa GKN Brasil Ltda., ofertou uma condição de carência temporária de 60 (sessenta) dias, para o vencimento da primeira parcela nas modalidades (i) refinanciamento, (ii) contratos novos e (iii) portabilidade, sem qualquer alteração na taxa de juros do empréstimo. Esta proposta de renegociação ofertada pelo Banco Bradesco, viabilizada com o intuito de permitir a regularidade das amortizações dos contratos de empréstimo consignado sem onerar excessivamente os trabalhadores e, ao mesmo, a própria instituição financeira, foi amplamente divulgada e era de fácil adesão pelos trabalhadores, podendo fazê-lo, presencialmente, nas Máquinas de Autoatendimento, Agência ou PAB, ou ainda sem sair de casa, por meio do APP Bradesco ou Internet Banking. Tanto é verdade que Banco Bradesco agiu de forma preventiva, ofertando uma alternativa de negociação durante o período agudo da crise sanitária, é o fato de que 39 funcionários da GKN Brasil Ltda. que possuíam algum tipo de empréstimo contratado junto ao Banco Bradesco acabaram por aderir ao refinanciamento com carência. Neste contexto, parece-nos evidente que o requerimento de prorrogação dos vencimentos dos empréstimos consignados já havia sido ofertado - em momento anterior - aos funcionários da GKN, de modo que carece de interesse processual o pedido formulado na petição inicial. De mais disso, deve-se considerar que desimporta para a análise da alegada ausência de interesse processual o fato de o prazo inicialmente previsto na MP 936/2020 ter sido posteriormente prorrogado, posto que ao tempo da concessão da tutela de urgência o prazo de carência se equivalia ao prazo de suspensão dos contratos de trabalho previsto em referida Medida Provisória" (fls. 506-507);<br>(iii) arts. 300 e 373, I, do CPC, 81, III, do CDC, e 187, 421-A e 422 do CC, 1º e 2º, § 2º, I e II, da Lei n. 10.820/2003 e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, porque "inexiste no caso dos autos o traço necessário da homogeneidade de situações de fato que legitimaria a propositura de ação de natureza coletiva. Com efeito, para que se possa falar em interesses individuais homogêneos com vistas à defesa coletiva dos mesmos em juízo, é necessário que a situação seja juridicamente igual para todos os consumidores e que esta esteja demonstrada concretamente. Vale dizer: os interesses/direitos individuais homogêneos pressupõem, invariavelmente, a descrição de situações fáticas uniformes. Ou seja, é necessário e imprescindível que se demonstrem e se indiquem situações concretas que, pelos seus traços comuns e fundamentais, configurem-se como homogêneas, o que evidentemente não ocorreu no caso em apreço.  .. . Contudo, não se produziu qualquer prova no sentido de quantos destes 388 trabalhadores efetivamente tiveram seus contratos de trabalho suspensos e por qual período. Assim, inexistindo prova de quantos funcionários tiveram os seus contratos de trabalho suspensos, não há como verificar se todos eles sofreram redução de remuneração e por quanto tempo isso ocorreu ou está ocorrendo. Complementarmente, renova-se a informação segundo a qual 39 funcionários da GKN Brasil Ltda. aderiram ao plano de renegociação com carência de 60 dias. Há, assim, uma miríade de situações que não se encontram suficientemente esclarecidas, não se podendo verificar, efetivamente, a existência de interesses individuais homogêneos, o que tornaria a ação coletiva veículo processual inadequado no caso dos autos. E mesmo que assim não se entenda, a existência de situações absolutamente distintas entre os funcionários - ao menos não há demonstração de que sejam rigorosamente similares - impediria a concessão da tutela de urgência requerida" (fls. 509-510); e<br>(iv) art. 537, § 1º, I, do CPC, sob alegação de que "o valor da multa poderá ser modificado caso se verifique que se tornou excessivo, tal como no caso em apreço. Assim, na remota hipótese de não ser revogada a tutela concedida - o que se ventila apenas a título de argumentação -, o recurso deverá ser provido para o fim de reduzir a multa fixada em primeira instância, visto que o valor de R$ 5.000,00 por hipóteses de descumprimento revela-se deveras excessivo" (fl. 519).<br>No agravo (fls. 563-580), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 584-599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de violação da competência da União e do CMN, a Corte local assim se pronunciou (fl. 484):<br>Na hipótese, as alegações trazidas pelo embargante são, até mesmo, de difícil compreensão e alcance, quando considerada a realidade dos autos, pois, ao manter a decisão do juízo "a quo" - a qual deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Sindicato agravante para, em face da pandemia e da suspensão dos contratos de trabalho dos mutuários, interromper a exigibilidade da dívida nos termos em que a instituição financeira vinha fazendo em circunstâncias normais - não parece ter o Judiciário adentrado em competência da União ou do Congresso Nacional, mas decidido com a atenção e a sensibilidade que a situação merece.<br>Dito de outra forma, a alegação do embargante, de que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de tutela antecipada, teria adentrado em competência exclusiva da União e do Congresso Nacional, mostra-se um tanto quanto distante da realidade dos autos.<br>Com todo respeito, não se verifica, da decisão combatida, qualquer ofensa aos arts. 21, VIII, 48, XIII e 192 da CF.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Do interesse processual<br>O Tribunal estadual afirmou que, "considerando a recente prorrogação do prazo inicialmente previsto na MP 936/2020 para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, não há falar em ausência de interesse processual, pois ainda que tenha o Banco se antecipado e oferecido a suspensão das parcelas por 60 dias, tal prazo não abarcará o novo período previsto pela Lei 14.020/2020" (fls. 457-458).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao interesse processual, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dos interesses individuais homogêneos<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ausência de interesses individuais homogêneos e a violação dos arts. 373, I, do CPC, 81, III, do CDC, 187, 421-A e 422 do CC, 1º e 2º, § 2º, I e II, da Lei n. 10.820/2003 e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Dos requisitos da tutela de urgência<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Do valor da multa<br>O TJRS entendeu que, "a respeito da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial, nada a alterar, pois seu propósito é justamente o de fazer cumprir o comando decisório, daí não podendo o valor fixado se mostrar ínfimo, o que acabaria por prejudicar o próprio desiderato da determinação" (fl. 458).<br>Desse modo, "no caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA