DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVANI SOARES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 210):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO DE IRREVERSIVILIDADE - AUSENTE - ARTIGO 300 DO CPC/2015 - REQUISITOS PRESENTES. - O provimento antecipado da medida não é irreversível e não causará nenhum prejuízo ao agravado, eis que, caso demonstrado a regularidade do débito questionado, o agravado poderá retornar a realizar os descontos com repetição dos meses que eram devidos e não foram pagos.<br>Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 231/239).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, do art. 300 do CPC e da Súmula 479 do STJ, sustentando: i) que, diante de falha sistêmica caracterizada como fortuito interno, deve ser reconhecida a responsabilização do banco recorrido pelos danos causados; ii) que seja suspensa a cobrança do valor utilizado pelos golpistas, relativo ao cheque especial da agravante, acrescido dos juros por inadimplência, a fim de evitar a manutenção de saldo negativo em sua conta; iii) que seja deferida a tutela de urgência, com a consequente concessão de efeito suspensivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274/281).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298/300), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 320).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, entendo que o recurso especial comporta provimento.<br>Na origem, EVANI SOARES DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, contra BANCO ITAU S/A, objetivando o estorno, ressarcimento e suspensão de valores indevidamente descontados de sua conta bancária, relativos a empréstimos realizados em seu nome de forma fraudulenta por terceiros.<br>Quanto à matéria submetida a apreciação, a Corte de origem, julgando o recurso de agravo de instrumento, deu provimento em parte ao recurso, para determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos realizados na conta da agravante, bem como para deferir a tutela de urgência.<br>No acórdão dos embargos de declaração, onde foram alegadas omissões relativas à falta de apreciação dos pedidos acerca dos estornos dos valores do cheque especial, no montante de R$ 15.500,00; dos juros descontados, equivalentes a R$ 1.238,55; da existência de um saldo positivo em conta de R$ 1.777,54 e uma compra realizada no cartão de crédito no valor de R$ 2.100,00 e falta de imposição de multa pelo descumprimento da determinação.<br>Os embargos foram acolhidos em parte nos seguintes termos:<br>Inicialmente, no que concerne ao pedido de estorno dos valores retirados da conta bancária supostamente por terceiros, não vislumbro possibilidade de acolhimento, haja vista que tal matéria deve ser analisada e exaurida no mérito da ação principal.<br>Noutro vértice, não há indícios de perigo de dano ou irreversibilidade da medida, vez que, caso constatado que de fato as operações foram realizadas por terceiros, a parte autora poderá reaver todos os valores dispendidos indevidamente.<br>Em relação à aplicação da multa, de fato, é perfeitamente possível a aplicação de multa diária, em casos de decisões judiciais de obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de decisão mandamental.<br>(..)<br>Assim, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como a obrigação principal, contato a necessidade de acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apenas para complementar a decisão, no sentido de determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).<br>Com efeito, da leitura, verifica-se que a Corte estadual deixou de apreciar as questões relativas ao requerimento de suspensão da cobrança do valor utilizado em cheque especial (mais o valor referente aos juros por inadimplência).<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo acerca dos referidos argumentos, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Vale ressaltar que esta Corte firmou o Tema 466/STJ, cuja tese é a de que as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)<br>Cabe ao Tribunal de origem, portanto, analisar a controvérsia à luz dos argumentos apresentados pelo ora recorrente nas razões de apelação e de embargos de declaração, bem como à luz da tese firmada em repetitivo nesta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem tão somente para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos, no tocante à suspensão da cobrança do valor utilizado em cheque especial (mais o valor referente aos juros por inadimplência).<br>Prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA