DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, convertida a custódia em preventiva no dia subsequente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que os guardas municipais agiram fora de suas atribuições constitucionais de proteção de bens e serviços municipais, passando a exercer atividade típica de polícia judiciária e investigativa ao diligenciarem com base em suposta denúncia anônima, sem que houvesse situação de flagrância visível no momento inicial da ação.<br>Relata que, no momento do flagrante, sofreu agressões praticadas pelos mencionados agentes públicos, as quais resultaram, inclusive, na perda de um dente.<br>Afirma que o paciente é morador de rua e usuário contumaz de crack, tendo admitido a posse de apenas 6 porções da droga (1,67 g) para uso próprio, negando veementemente a propriedade de outras 11 porções encontradas no chão.<br>Sustenta que a prisão é ilegal e as provas obtidas são nulas, pois a busca pessoal foi realizada em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, carecendo de fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos, apoiando-se apenas em parâmetros subjetivos dos agentes.<br>Argumenta que a atuação da Guarda Municipal em atividade investigativa desvinculada de flagrante delito gera a nulidade das provas.<br>Informa que a quantidade de droga apreendida é ínfima e muito inferior ao limite de 40 g estabelecido para a presunção relativa de usuário.<br>Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carente de fundamentação idônea, sem demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 65):<br> ..  (a)(s) indiciado(a)(s) é reincidente, o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP). Como ensina Fernando Capez: "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos". (Curso de Processo Penal 5ª ed. São Paulo, p. 229).<br>Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO PAULO DA SILVA EM PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (5,02 g de crack, fls. 98-99), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, bem como constata-se extensa folha de antecedentes criminais (fls. 108-117).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No mais, quanto aos argumentos de que não houve fundada suspeita para a busca pessoal, de que os guardas municipais agiram fora de suas atribuições e de que o acusado sofreu agressões por parte dos agentes estatais no momento do flagrante, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual as alegações de nulidade deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal ou a ocorrência de agressões pelos guardas municipais.<br>O Tribunal estadual, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fls. 70-71, grifo próprio):<br>No caso dos autos, a arguição de ilegalidade na atuação dos guardas municipais por ausência de fundada suspeita demanda investigação probatória, sendo que, por ora, é de se ter em mente que o réu foi preso em flagrante delito, após ter deixado cair um pacote contendo crack, cuidando-se de situação em que o guarda municipal pode agir como pessoa comum do povo, a quem se faculta a prisão.<br> .. <br>Ademais, não se verifica, ao menos por ora, a agressão alegada pela Defesa, porquanto o laudo pericial não apresentou a existência de qualquer lesão (fls. 45/46 dos autos de origem), não tendo o paciente manifestado, ainda, qualquer alegação nesse sentido quando da audiência de custódia.<br>Assim, necessário se faria uma análise aprofundada da prova, o que, por certo, não pode ser feita nesta via eleita, devendo, portanto, tais alegações serem examinadas no julgamento do mérito da ação penal.<br>Assim, não se observa ilegalidade que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o réu foi abordado após deixar cair um pacote com droga , situação que se enquadra nas hipóteses de flagrante delito descritas nos arts. 301 e seguintes do CPP e evidencia a fundada suspeita para a realização da busca pessoal.<br>Além disso, quanto à tese de agressão levantada pela defesa, o laudo pericial não constatou a existência de nenhuma lesão e o acusado não relatou abusos na audiência de custódia<br>Ademais, no que diz respeito às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA