DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de não haver elementos que propiciassem cogitar-se em ausência de justa causa para ensejar o trancamento da ação penal.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 245):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOCORPUS. PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAMEDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br>1. O trancamento da ação penal somente se verificanas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa deextinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular.<br>2. Não é possível em apreciarhabeas corpusalegação de crime impossível sob o argumento de setratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientespara demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindívelreexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, semnecessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível,ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa.<br>4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade nãofoi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 276-278).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, LIV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, violação ao devido processo legal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da lesividade.<br>Pondera que pretende com o presente recurso, essencialmente, discutir se um Tribunal Superior pode, ao julgar um recurso ordinário em habeas corpus, que visa ao tracamento de ação penal por atipicidade da conduta, ignorar prova documental e testemunhal pré-constituída.<br>Diz que o documento adulterado é ineficaz para produzir resultado lesivo, por ser grosseiro.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 249-252):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular, o que não se constata no caso em análise.<br>Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, o documento falso apresentado pela recorrente possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência - encaminhamento do exame laboratorial a outro setor da empresa onde a recorrente exercia suas funções e, ainda, avaliação pelo setor de medicina do trabalho, que, inclusive, contactou o laboratório emissor do documento.<br> .. <br>Não se pode esquecer que o crime de uso de documento falso é um delito formal e, portanto, não exige resultado naturalístico para sua consumação.<br>Assim, tendo a acusada utilizado documento falso e não sendo possível ao leigo, de imediato, a identificação de falsificação grosseira, admite- se, ao menos em princípio, a caracterização da conduta típica.<br> .. <br>No caso em análise, embora a agravante sustente que a alteração do resultado do exame seria grosseira e facilmente detectável, os elementos dos autos demonstram que a falsificação não foi constatada de plano, demandando análise por parte do setor médico da empresa e posterior confirmação no laboratório emissor. Tal circunstância afasta a caracterização de grave falsidade, que pressupõe ser manifestamente imperfeita e óbvia a ponto de ser facilmente reconhecível por um observador médio, sem necessidade de exame mais detalhado.<br>Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, a propósito da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a instrução processual já foi encerrada e foram apresentadas as alegações finais, restando apenas o julgamento da causa pelo Juízo natural. Verifica-se, portanto, que eventuais questões atinentes à tipicidade da conduta ou à suficiência probatória devem ser enfrentadas no bojo da própria ação penal, na sentença, não sendo cabível o trancamento prematuro da persecução criminal nesta fase processual.<br>A análise dos autos revela que a denúncia preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e precisa os fatos criminosos e suas circunstâncias, indicando a classificação do delito e fornecendo elementos suficientes para o exercício da ampla defesa. Os indícios de autoria e materialidade se mostram presentes, não havendo falar em atipicidade manifesta da conduta.<br>Assim, o pleito não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por falta de justa causa, previstas no art. 648, I, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção do regular prosseguimento da persecução penal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, como visto, é bem de ver que o acórdão recorrido recusou-se a enfrentar o mérito das teses recursais do recurso de competência do STJ, ao fundamento de que a instrução processual já foi encerrada e foram apresentadas as alegações finais, restando apenas o julgamento da causa pelo Juízo natural. Eventuais questões atinentes à tipicidade da conduta ou à suficiência probatória, segundo o entendimento perfilhado, devem ser enfrentadas no bojo da própria ação penal, na sen tença.<br>Com efeito, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.