DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERICK HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática de roubo.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que o reconhecimento da vítima foi inválido e que "o acusado foi detido meses após a ocorrência, sem nada portar de ilícito, tendo sido conduzido ao Distrito Policial apenas em razão de seus antecedentes criminais" (fl. 243). Requer a absolvição.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a violação da lei federal pode ser constatada sem qualquer necessidade de reexame da prova.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, assim decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 218-222):<br>A vítima reconheceu o acusado, nas duas fases da persecução penal, como sendo um dos roubadores, mais especificamente o motorista da motocicleta (fl. 12 dos autos em apenso e fls. 151/152 dos presentes).<br>Antes de promover o reconhecimento, Wagner foi convidado a descrever as compleições físicas dos criminosos. Apontou, na fase investigativa:<br>"como condutor da motocicleta estava um indivíduo magro, cor da pele parda "morena", capacete preto, viseira aberta, com cicatriz no olho direito, sem barba, sobrancelha grossa, nariz ligeiramente largo, tatuagem no braço direito aparentando ser um índio ou um palhaço, aparentando ter uma tatuagem no pescoço que não conseguiu identificar do que se tratava; no garupa havia um indivíduo magro, cor da pele clara, capacete preto, viseira aberta, sem barba, sem tatuagem aparente, que lhe apontou uma arma de fogo." (fl. 10 dos autos nº 1512157-04.2025).<br>Na audiência de instrução, em igual sentido, indicou que os dois roubadores usavam capacetes, com as viseiras levantadas. Os cabelos do "garupa" eram mais claros (castanho claro) e os do piloto mais escuros; o piloto era pardo e o garupa, branco; o piloto tinha tatuagem no antebraço direito, um índio ou um palhaço, e o "garupa" não tinha tatuagem aparente no braço; ambos vestiam camisetas de manga curta; o piloto possuía olho preto, sobrancelha grossa e uma tatuagem no pescoço, a qual não conseguiu identificar (fls. 151/152).<br>Apesar da identidade dos traços físicos descritos e o reconhecimento positivo nas duas etapas da persecução penal, as provas da autoria foram desqualificadas, ao argumento de que não seriam seguras a embasar o édito condenatório.<br>Isso porque, no entendimento da Meritíssima Magistrada sentenciante, o fato de a vítima ter afirmado, durante a sua primeira oitiva na fase inquisitorial, que nenhum dos autores do roubo possuía tatuagens aparentes sugeriria o equívoco no reconhecimento.<br>Ora, durante as suas declarações o ofendido foi questionado especificamente sobre as declarações de fl. 27, nas quais, de fato, apontou que a dupla de criminosos não possuía tatuagens aparentes. Na oportunidade, Wagner não soube explicar o motivo pelo qual assim constou no termo de declarações, suscitando duas hipóteses: ou ele se confundiu durante a sua fala à autoridade policial, ou a escrivã de polícia transcreveu de forma equivocada os seus dizeres.<br>As hipóteses não são impossíveis e, aliás, ocorrem com alguma frequência, seja pelo nervosismo momentâneo que reveste as vítimas de crimes envolvendo grave ameaça com o emprego de arma de fogo, seja pela real possibilidade de ter a escrivã de polícia reduzido a termo, de forma materialmente equivocada, as declarações da vítima, inclusive pela ausência de participação dos sujeitos processuais acusação e defesa no curso do inquérito policial.<br>Bem por isso, os elementos informativos, isoladamente, não servem a lastrear uma sentença, seja ela condenatória ou absolutória, como, a propósito, preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>Há, ainda, evidências suficientemente indicativas de que a vítima não mentiu em juízo para incriminar o réu. Em princípio, porque nenhuma desavença possuía contra ele tese esta que sequer foi arguida pela defesa no curso da ação penal.<br>Em segundo lugar, porque os depoimentos prestados pelos policiais militares Iwel Procópio Fernandes e João Pedro Malho Grechi bem esclareceram que, em paralelo ao inquérito policial, tramitou procedimento administrativo no âmbito dos setores de inteligência da Polícia Militar acionados nos casos de crimes cometidos contra policiais -, a partir do qual obtiveram a informação de que um dos roubadores possuía uma tatuagem no pescoço.<br>As tatuagens ostentadas pelo réu, portanto, foram apontadas pela vítima aos órgãos da Polícia Militar do Estado de São Paulo antes mesmo da abordagem de Erick, o que conduz à conclusão de ter, efetivamente, ocorrido equívoco material na redução a termo das declarações prestadas por Wagner na fase inquisitorial. Afinal, por qual razão ele afirmaria, em delegacia de polícia, informação diversa daquela transmitida aos órgãos da Polícia Militar <br>Note-se, quanto a isso, que diferentemente da conclusão alcançada na r. sentença, a circunstância não sugere inconsistências nos depoimentos dos policiais, isto é, de que eles não teriam como saber a presença de tatuagem no pescoço do roubador, porque a informação não constaria, até aquele momento, no inquérito policial.<br>Ao contrário: se a informação de que o roubador possuía tatuagens não existia no inquérito policial, é porque ela foi fornecida às testemunhas pelo setor de inteligência da Polícia Militar conforme, inclusive, afirmado em juízo pelos próprios depoentes - e, portanto, foi dita pela vítima antes mesmo da abordagem do acusado, como há de ser.<br>Desfecho diverso ensejaria, necessariamente, o reconhecimento de que os policiais militares, ouvidos em juízo na condição de testemunhas, teriam incorrido em delitos de falso testemunho, ao modificar a realidade dos fatos e omitir informações relevantes, expressamente questionadas, tudo com o intuito de incriminar um inocente - o que, aliás, não foi reconhecido na r. sentença.<br>Importa, ainda, mencionar uma observação. Assistindo-se, com a atenção que o caso merece, às gravações da audiência de instrução, verifica-se terem sido exibidos à vítima, ao lado do réu, dois indivíduos com características muito similares àquelas por ele ostentadas incluindo cabelos escuros, sobrancelhas grossas e tatuagens nos braços. Ainda assim, o ofendido não titubeou ao reconhecer Erick, com a placa de número 1, como o autor do delito.<br>Logo, não houve máculas nos dois reconhecimentos positivos promovidos nas duas etapas da persecução penal, tampouco argumentos suficientemente denotativos de que a prova oral e os reconhecimentos tenham sido frágeis, ao ponto de ensejarem a sua completa desqualificação e, por consequência, acarretar a absolvição do acusado.<br>Em conclusão, o desfecho condenatório é o único compatível com o conjunto de provas erigido nestes autos.<br>Como asseverou o Ministério Público Federal, "o Tribunal considerou que o reconhecimento positivo da vítima, somado ao testemunho uníssono dos policiais e à explicação plausível para a contradição inicial sobre as tatuagens, foi suficiente para estabelecer a autoria criminosa além de qualquer dúvida razoável, não sendo possível se distanciar do contexto fático delineado no acórdão, com o fim de acolher a tese defensiva, sem o devido revolvimento fático-probatório, não admitido nesta seara recursal" (fl. 303).<br>Com efeito, a tentativa de absolver o recorrente não encontra amparo na via eleita, pela necessidade de revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. É que o óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios.<br>4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.<br>5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais.<br>7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA