DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II - Sobre o tema da exigibilidade da comissão de corretagem diante do distrato do contrato de cessão de cotas, o Órgão Colegiado concluiu:<br>No caso dos autos, a intermediação é incontroversa e a prova coligida demonstra que as condições do negócio, em especial a aprovação da alteração da composição societária.<br>Do processo administrativo perante a EBCT (mov"s. 380.1 a 380.11, na origem) constata-se que a 9ª alteração contratual (com o ingresso das cotistas Paula e Dayane e retirada de Maria, Rosimeri e Betânia) foi minutada em 11/09/2017, obteve parecer positivo em 11/10/2017 (mov. 380.11, fls. 37/40) e aprovação em 31/10/2017 (mov. 380.11, fl. 41).<br>Ou seja, o e-mail recebido pelas cessionárias, no qual era comunicada a suspensão dos processos de transferência de titularidade de agências, em nada influenciou o referido processo administrativo, sendo que seu encerramento ocorreu apenas em face do pedido de suspensão da cessão formulado pelas cessionárias.<br>E assim se conclui, sobretudo, porque na referida mensagem consta que a suspensão de atos dessa natureza não alcançaria os casos em que já aprovada pela área técnica.<br>De fato, como como se observa do teor do e-mail, além da informação de suspensão ser genérica, não há provas de que o processo administrativo referente à AGF Praça Pio XII tenha sofrido algum reflexo; ao contrário, tudo leva a crer que se amoldava a uma das exceções do comunicado: "casos decorrentes de falecimento de sócio, de determinação judicial, processos em fase de conclusão, com a análise técnica já finalizada e aqueles que aguardam somente a alteração nos órgãos de registro externo".<br>E isso porque a alteração societária foi aprovada pela GERAT (item 4, do parecer desse órgão - fl. 40, mov. 380.11), com encaminhamento para aprovação pela Superintendência Regional, certamente a última etapa do processo. Isso leva à conclusão que a área técnica já havia aprovado a mudança societária.<br>É importante registrar que tanto o pedido de suspensão (09/11/17) como o distrato (13/11/17) são posteriores à aprovação da alteração contratual (31/10/17), não havendo, portanto, justo motivo para a rescisão, mas mero arrependimento entre as partes,que ficaram temerosas quanto à possibilidade de "suspensão por tempo indeterminado" do procedimento.<br>O que se constata, portanto, é que as partes se precipitaram diante do teor da mensagem da EBCT, pois se tivessem ao menos diligenciado junto a esse órgão, provavelmente obteriam informações de que a autorização já havia sido dada, podendo, inclusive, adotar medidas para a sua concretização.<br>Assim, a teor do disposto no art. 725, do Código Civil, demonstrado que o negócio decorreu da mediação e que não houve justo motivo para que não fosse concluído. (..)<br>Não altera essa conclusão a existência de cláusulas do contrato de cessão no sentido de que o insucesso do negócio isentaria os contratantes qualquer ônus, a exemplo do item 3.2, uma vez que não oponíveis ao corretor, pois alheio ao ajuste principal. (Apelação Cível, mov. 53.1, g. n.).<br>Da transcrição, verifica-se que a conclusão a que chegou o Órgão Colegiado - de que não houve justo motivo para o desfazimento do negócio, mas mero arrependimento das partes - decorreu da análise da efetividade da intermediação realizada, da aprovação do processo administrativo perante a EBCT antes do distrato, e do e-mail comunicando a suspensão genérica e prevendo exceções, vale dizer, das cláusulas contratuais e do contexto fático- probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao (AgInt no AR Esp n. mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Ademais, verifica-se que não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "(..) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda/2015." Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e no entendimento jurisprudencial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do do CPC e do parágrafo único, art. 932, inciso III, art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a análise de claúsulas contratuais e o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos para a correta aplicação dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA