DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAX COUTINHO LARA LISBOA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 673-677), com fundamento na deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos pontos omissos do acórdão embargado e ausência de normatividade dos dispositivos legais apontados sobre a existência de decisão ultra petita; na ausência de prequestionamento sobre a aplicação da causalidade para a distribuição do ônus sucumbencial, pela ausência de transferência do imóvel para a titularidade da recorrida no registro imobiliário; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante combate a incidência dos aludidos óbices.<br>Impugnação apresentada às fls. 691-710 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso especial:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX COUTINHO LARA LISBOA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tendo promovido a execução de obrigação inexigível, acarretando a penhora indevida do imóvel objeto dos embargos de terceiro, os ônus da sucumbência deverão ser arcados integralmente pelo embargado, em observância ao princípio da causalidade." (e-STJ, fls. 494)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-544).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado omissões quanto à aplicação do princípio da causalidade e à majoração dos honorários, efetuada de forma ultra petita; e<br>(ii) arts. 90, § 3º, e 1.040 do Código de Processo Civil, pois a fixação dos ônus sucumbenciais teria sido equivocada ao responsabilizar o exequente em embargos de terceiro, embora não teria dado causa à constrição, por inexistir ciência da transmissão do bem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 577-606).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, os embargos de terceiro opostos pela parte ora recorrida foram extintos sem julgamento de mérito, com fundamento na perda superveniente do seu objeto, em decorrência da extinção da execução, pela procedência dos embargos do devedor, no qual foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação.<br>O Juízo de primeiro grau condenou a parte embargante, ora recorrida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para condenar a parte embargada, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais pela extinção dos embargos.<br>A fundamentação do acórdão recorrido consistiu na causalidade da propositura da ação de embargos, considerando que esta foi oposta à execução de obrigação reconhecida inexigível, que acarretou a penhora indevida do imóvel, objeto dos embargos de terceiro. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, foi justificada pela consideração da fase recursal.<br>Por fim, afasta-se a possibilidade de conhecimento da pretensão recursal sobre a violação da própria causalidade, deduzida com base no art. 90, § 3º, do CPC/2015, por deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o aludido dispositivo legal apontado como violado não trata da fixação de honorários advocatícios em caso de perda superveniente do objeto, mas do pagamento de honorários e custas em caso de desistência, renuncia ou reconhecimento do pedido:<br>"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>(..)<br>§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (..)<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (..)"<br>(AgInt no AREsp 1.293.601/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..)"<br>(AgInt no REsp 1503675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO APTO A DAR SUPORTE ÀS TESES RECURSAIS A ELES ASSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>(AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)<br>Diante do exposto, em reconsideração, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA