DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 794-795):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, pois houve suspensão de expediente forense no tribunal de origem em datas específicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem para afastar a intempestividade de recurso. Documentos como "prints" de tela ou imagens de páginas eletrônicas não são considerados suficientes.<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é regido pela legislação local do tribunal de origem, sendo irrelevante a suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a suspensão de expediente forense no tribunal de origem, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada..<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação suficiente e específica no acórdão recorrido porquanto não teria se manifestado acerca dos argumentos defensivos veiculados e das provas apresentadas para fins de aferição da tempestividade do recurso, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 797-803):<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 758-759):<br> .. . Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDO RES PUBLICOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS ASPEN AL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.12.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 06.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação processual (fl. 755), permanecendo, porém, o vício quanto à intempestividade dos recursos, porquanto não cumpriu a determinação.<br>Registre-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade  .. .<br> .. <br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente caso, em que pese a parte tenha afirmado que houve suspensão do expediente forense no Tribunal a quo, não a comprovou, conforme exigido pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, não rebateu o argumento da decisão agravada de que "para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (e-STJ fl. 759).<br>Portanto, na medida em que (i) o relevante para a contagem de prazo do agravo em recurso especial é a organização judiciária do Tribunal local, uma vez que ele deve ser interposto ao Presidente deste Tribunal, e (ii) o agravante não comprovou, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, que houve suspensão do expediente forense local, não existem razões para modificar a decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.