DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000686-12.2025.8.24.0008).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em razão da condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, diante de fatos que ocorreram em 05/08/2022.<br>Em decisão do dia 23/01/2025, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, contudo diante da informação de que o reeducando encontrava-se preso preventivamente desde 25/03/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas (fatos cometidos em 09/08/2022), o juiz de primeiro grau suspendeu o processo de execução da pena a contar de 25/03/2024, bem como o prazo prescricional, além de revogar a decisão que concedeu a progressão de regime<br>Em 05/06/2025 foi revogada a prisão preventiva do apenado. Diante disso, a defesa requereu a retomada da execução penal e o restabelecimento do regime semiaberto. O juiz da execução determinou a retomada da execução da pena, mas indeferiu o pedido de restabelecimento do regime semiaberto.<br>Na inicial, a Defesa relata que a prisão preventiva foi revogada em 5/6/2025, mas o Juízo de Execução indeferiu o pedido de restabelecimento do regime semiaberto, argumentando que o tempo de prisão provisória só poderá ser contabilizado após o trânsito em julgado da absolvição ou condenação. Alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a ilegalidade do sobrestamento da execução da pena, mas manteve os efeitos da decisão, postergando a progressão ao regime semiaberto para 6/4/2026.<br>Sustenta que não há previsão legal para o sobrestamento da execução penal em decorrência de prisão preventiva por fatos contemporâneos à condenação, tampouco para a revogação dos benefícios alcançados, mesmo após a revogação da prisão preventiva.<br>Argumenta que a postergação da progressão de regime desconsidera o tempo de prisão efetivamente cumprido, mantendo o paciente em regime mais gravoso que o devido, em afronta à Lei de Execução Penal.<br>Em sede de liminar, a Defesa requer que o paciente seja cautelarmente colocado no regime semiaberto no âmbito do processo de execução n. 8000105- 65.2023.8.24.0008/SC, até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal pela alteração da data-base e revogação da progressão de regime, restaurando-se os direitos e as datas-bases originais.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 134-135).<br>As informações foram prestadas às fls. 138-140 e fls. 144-198.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 205-210, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA ALCANÇAR FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, EM RAZÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM, OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>- A prisão preventiva do paciente foi decorrente de delito praticado na mesma época do anterior, ou seja, o crime que provocou a prisão preventiva não foi praticado durante a execução da pena pelo delito primevo, não podendo ser considerado como falta grave, pois já preexistente ao tempo do início do cumprimento da pena, razão pela qual não é capaz de alterar o regime da pena nem a data-base da execução em curso;<br>- O direito à detração da prisão cautelar realizada em outro processo será reconhecida quando houver absolvição ou extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso aqui examinado;<br>Parecer pelo conhecimento e parcial concessão do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o restabelecimento do regime semiaberto e manutenção da data-base anterior à revogação do regime.<br>Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 9-11):<br>Extrai-se dos autos que o apenado cumpre pena em razão da condenação proferida nos autos n. 5028601-92.2022.8.24.0008, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, diante de fatos que ocorreram em 05.08.2022.<br>Em decisão do dia 23.01.2025, foi concedida a progressão ao regime semiaberto (evento 1, OUT3).<br>Posteriormente, diante da informação de que o reeducando encontrava-se preso preventivamente desde 25.03.2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas (fatos cometidos em 09.08.2022, apurados na ação penal n. 5017275-67.2024.8.24.0008), o juiz de primeiro grau suspendeu o processo de execução da pena a contar de 25.03.2024, bem como o prazo prescricional, além de revogar a decisão que concedeu a progressão de regime (evento 1, OUT4).<br>Em 05.06.2025 foi revogada a prisão preventiva do apenado nos autos n. 5017275- 67.2024.8.24.0008. Diante disso, a defesa requereu a retomada da execução penal e o restabelecimento do regime semiaberto.<br>O juiz da execução determinou a retomada da execução da pena, mas indeferiu o pedido de restabelecimento do regime semiaberto (evento 1, OUT6).<br>Desta decisão, agravou o apenado, sustentando, em suma, a nulidade da decisão que suspendeu o processo de execução criminal e, consequentemente, deixou de computar tal lapso temporal para fins de progressão de regime. Assim, requer que seja considerado o tempo de prisão provisória para a progressão de regime.<br>Com relação à suspensão da execução, tem-se que a determinação do juízo da execução vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal, que vem decidindo reiteradamente que a suspensão do processo de execução penal em decorrência da prisão cautelar por outro crime não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.<br> .. <br>Diante dessa situação, contudo, não há falar em nulidade, mas, sim, em retomada do curso da execução para o prosseguimento do cumprimento da pena, o que, inclusive, já fora determinado no presente feito.<br>Tocante ao pleito de detração penal, não há como considerar o período de segregação cautelar como pena cumprida.<br>Dispõe o art. 42 do Código Penal que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>Em regra, para a detração, considera-se o tempo de prisão cautelar oriunda do mesmo processo que levou à condenação.<br>A jurisprudência tem admitido, ainda, a detração da prisão cautelar por fato diverso, mas somente quando o crime pelo qual se cumpre pena é anterior ao período de segregação provisória, a fim de se evitar o chamado "crédito penal".<br>Contudo, para que seja possível a aplicação do instituto nessas situações, também é necessário que o apenado tenha sido absolvido ou que tenha sido declarada extinta sua punibilidade com relação ao crime que implicou a prisão provisória.<br> .. <br>No caso em comento, verifica-se que a ação penal na qual fora decretada a prisão preventiva ainda está em andamento, o que impossibilita considerar tal período como pena cumprida. Em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, será realizada a detração, e, em havendo condenação, será realizado o somatório das penas, nos moldes do art. 111 da Lei de Execução Penal, e, após, o desconto do período da prisão preventiva.<br>Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para revogar a suspensão da execução penal pela decretação da prisão preventiva em outro processo.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação favorável do art. 42 do CP possibilita a detração do tempo de pena indevidamente cumprida em processo distinto quando o crime em execução é anterior ao período pleiteado. Contudo, o direito à detração da prisão cautelar realizada em outro processo será reconhecida quando houver absolvição ou extinção da punibilidade.<br>No presente caso, incabível proceder com a detração pleiteada, uma vez que não houve a absolvição ou extinção da punibilidade do paciente no outro processo, pelo qual ficou preso cautelarmente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.<br>5. No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime pelo qual cumpre pena.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 975.454/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A detração do tempo de prisão processual em outro processo é admitida apenas quando o sentenciado foi absolvido e a prisão provisória ocorreu após o delito pelo qual cumpre pena.<br>2. Não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Além disso, segundo informações dos autos, o paciente cumpria pena por delitos cometidos em 5/8/2022, alcançando a progressão para o regime semiaberto em 26/01/2025. Diante da notícia de que o apenado estava com prisão preventiva desde 25/3/2024, pela prática de delito cometido em 9/8/2022, ou seja, anterior à concessão da progressão de regime, o Juízo da Execução Penal suspendeu a execução da pena e revogou a progressão de regime em razão da prisão preventiva do paciente em outro processo. Em 05/06/2025 foi concedida a liberdade provisória ao apenado e determinada a retomada da execução, porém mantida a revogação de regime e alteração da data-base.<br>Como se observa, o delito que provocou a prisão preventiva foi praticado durante o cumprimento da pena do primeiro crime, no qual o apenado obteve a progressão de regime, razão pela qual configura falta grave.<br>A Súmula 534 do STJ dispõe: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.".<br>Ocorre que, à época da decisão que concedeu a progressão, o juízo afirmou que não tinha ciência do novo delito, conforme se verifica à fl. 40:<br>Seguindo, não há que se falar em retomada do regime semiaberto, porquanto a decisão que deferiu a concessão do benefício foi revogada, uma vez que proferida em circunstâncias em que a concessão não teria lugar, já que o reeducando encontrava-se preso provisoriamente em outro processo.<br>Deste modo, a progressão ao regime semiaberto dependerá de nova análise acerca do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que manteve a revogação da progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA