DECISÃO<br>LUIZA TATIELLI SANTOS RAUBER opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 240-244, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa alega omissão e contradição no julgado e pugna pela absolvição da ré do crime de estelionato. Afirma que: ocorreu a restituiu integral e prévia do valor supostamente obtido pela acusada; há precedentes do STJ que reconhecem a insignificância mesmo acima de 10% do salário mínimo; não foram analisadas as circunstâncias que afastam a tipicidade material; a percepção subjetiva da vítima não faz parte dos critérios para aplicação da insignificância.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, situação que não ocorre na espécie.<br>Conforme exposto na decisão combatida, a ré foi denunciada pelo crime do art. 171, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da assistente de acusação para desconstituir a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito. A Corte estadual entendeu que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Salientou que o valor da res não se mostrou ínfimo e que "a vítima se habilitou como assistente da furtiva acusação e inclusive interpôs recurso de apelação, demonstrando que a conduta da acusada lhe afetou significativamente" (fl. 166).<br>Registrei no decisum recorrido que o STJ considera expressivo, para fins de verificação da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, valores acima de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Assim, por esse critério, é inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, haja vista que o valor do ilícito representa cerca de 21,53% do salário mínimo do ano de 2022. A análise da pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ainda, vale destacar que o ressarcimento da vítima antes do recebimento da denúncia pode gerar a incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP, mas não é o bastante para tornar o fato atípico.<br>A propósito:<br>"o acordo entre as partes (vítima e autora do suposta fato criminoso), realizado antes do recebimento da denúncia resulta, no tocante ao crime de estelionato na sua forma fundamental, na aplicação do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), não gerando o efeito de trancar a ação penal ou de absolver o acusado (HC-279.805/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 10/11/2014). Caso a reparação do dano ocorra após o recebimento da denúncia, aplica-se o art. 65 do CP (circunstância atenuante)" (RHC n. 139.715/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>"Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventuamente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP" (REsp n. 1.380.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>Desse modo, noto que a irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais, repita-se, se prestam apenas a sanar eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA