DECISÃO<br>GABRIEL AMORIM, condenado por roubo circunstanciado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público.<br>Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, o reconhecimento de que a "defesa de GABRIEL AMORIM cometeu sucessivos erros grosseiros, encartou uma antecipação do trânsito em julgado que fez com que o paciente outrora fica em situação de constrangimento direto com violação de seu direito de ir e vim bem como ao contraditório e ampla defesa, por não aplicação ao devido processo legal" (fl. 3).<br>Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa não juntou documentos essencias para a análise do pedido, sobretudo as peças relacionadas ao recurso especial, o qual afirma haver sido equivocamente obstado por erro grosseiro que não poderia ser imputado ao paciente, mas a defesa que atuava na época.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, indefiro limianrmente este habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA