DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.651-1.652):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade do agravo em recurso especial que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.<br>3. Na hipótese, a defesa não impugnou, de forma específica, os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - quanto ao fundamento do art. 105, III, "c", da CF -, em razão da inobservância das exigências estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Com efeito, o agravante não contrapôs a apontada ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, pois limitou-se a alegar que os julgados mencionados nas razões do especial demonstram a existência de identidade jurídica e similitude fática entre as demandas.<br>5. Caberia à defesa expor os motivos por que entende que o requisito do cotejo analítico haveria sido atendido ou, ao menos, aduzir os motivos que porventura inviabilizaram a sua realização. Portanto, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, a incidir, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.673-1.674).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentação adequada por ter se limitado a reproduzir motivação meramente formal, sem enfrentar o argumento defensivo da desnecessidade de confronto analítico em caso de dissídio notório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do re curso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.654-1.656):<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo expôs os seguintes argumentos, na parte que interessa (fl. 1.474, grifei):<br>Noutro giro, verifica-se que, a despeito de a defesa ter fundamentado seu recurso também na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CR, certo é que ela não demonstrou analiticamente o dissídio pretoriano invocado.<br>Nota-se que a defesa se limitou a citar ementas de julgados em sua peça, mas não juntou aos autos a cópia integral dos referidos precedentes, bem como não procedeu ao necessário confronto analítico, a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre os paradigmas indicados e a decisão que se pretende ver reformada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que também impossibilita o trânsito do recurso.<br>No caso, a parte alega que, por haver mencionado a existência de identidade jurídica e de similitude fática entre os julgados, o óbice da Súmula n. 182 estaria afastado (fls. 1.523-1.524, destaquei):<br> .. <br>sendo que a jurisprudências acima mencionadas (e também citadas no especial recursal) demonstram de forma clara a existência de identidade jurídica e similitude fática entre a decisão indicada e aquela que se pretende ver reformada ou anulada (acórdão da apelação), ou seja, o recurso especial cumpriu os requisitos do artigo 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, viabilizando o tramite do recurso especial outrora interposto.<br> .. <br>Assim, nota-se que o agravante demonstrou no recurso especial e no agravo em recurso especial a existência de similitude fática entre a decisão indicada e aquela que se pretende ver reformada ou anulada (acórdão da apelação), não havendo azo para a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Contudo, para inadmitir o recurso nesse ponto, a Corte estadual ressaltou a ausência do cotejo analítico nas razões do especial, exigência que também foi salientada na decisão monocrática ora agravada (fl. 1.626, grifei):<br>Com efeito, a defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). No caso, a Corte estadual apresentou os seguintes argumentos para inadmitir o recurso quanto à matéria (fl. 1.474, grifei):  .. <br>Como se observa, não houve enfrentamento dos argumentos que o Tribunal de origem empregou para inadmitir o recurso. Caberia à defesa expor os motivos por que entende que o requisito do cotejo analítico haveria sido atendido ou, ao menos, aduzir os motivos que porventura inviabilizaram a sua realização.<br>Portanto, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade - que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem -, a incidir, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.677-1.678):<br>Como visto, o acórdão embargado expôs, de forma objetiva e fundamentada, que a defesa não demonstrou a existência do dissídio pretoriano, pois não realizou o cotejo analítico, tampouco justificou a sua ausência.<br>No tocante à omissão quanto ao argumento de que há julgados desta Corte Superior de Justiça que dispensam o cotejo analítico, convém transcrever o trecho do regimental no qual a defesa alega a questão (fls. 1.641-1.642, destaquei):<br>É de se frisar (para o provimento da matéria componente do recurso especial), sobre o dissídio jurisprudencial aventado, que inclusive há registro de casos nos quais o confronto analítico entre acórdãos foi dispensado no STJ, bastando a mera transcrição das respectivas ementas, se o dissídio é notório, exatamente como é o caso do entendimento consolidado neste STJ acerca da nulidade da condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito (como ocorreu com o agravante).<br>"Divergência notória porquanto o que se debate é a incidência de índices na ação de repetição de indébito, restando demonstrada a dissintonia jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicados por ementas auto-explicativas, a revelar a desnecessidade de confronto analítico" (STJ, AgRg no Ag 766.948/RS, rel. ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão ministro Luiz Fux, 1ª turma, julgado em 21/11/6, DJ 2/4/07, p. 238).<br>Com base nos fragmentos em destaque, faço as seguintes observações: a) a dispensa do confronto analítico é medida excepcional, uma vez que, em regra, o procedimento a ser observado no recurso especial está previsto no art. 255, § 1º, do RISTJ; b) por se tratar de exceção à regra, o seu cabimento deve ser concretamente demonstrado e c) a divergência notória da matéria alegada deve ser explanada pelo recorrente, o que, no caso, não ocorreu. Tais premissas revelam o caráter genérico das alegações do embargante, desprovidos de impactos modificativos no acórdão atacado, motivos pelos quais não há omissão nesse ponto.<br>Por fim, em relação à ausência de manifestação do colegiado quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, saliento, por oportuno, que essa questão é objeto de apreciação na admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse contexto, registro que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede a realização do juízo de prelibação quanto ao especial. Assim, inexiste a alegada omissão sobre a questão.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.