DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por ANA E NAPOLI DE MELLO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO.<br>Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega preliminar de nulidade por vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado argumentos centrais, como a inaplicabilidade do do Código de Processo Civil ao caso, a existência de robusta jurisprudência do art. 1.054 e do próprio TRF4 admitindo o trânsito em julgado por capítulos e a quebra da isonomia entre contribuintes em casos idênticos, além de não distinguir o caso das decisões que autorizam o cumprimento da parcela incontroversa (fls. 114-118).<br>No mérito, a recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, 8º, 17, 141, 356, §§ 2º e 3º, 389, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, 492, 523, §§ 3º e 4º, 535, 926, 927, 1.022 e 1.054 do Código de Processo Civil (fls. 111-113), ao recusar a certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo e incontroverso (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), contrariando a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 sobre julgamento parcial de mérito e execução da parcela incontroversa.<br>Sustenta aplicação imediata da lei nova aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015), a teoria dos capítulos da sentença e da coisa julgada progressiva, e a desnecessidade de aguardar o trânsito integral quando autônomos os capítulos litigiosos (ISS pendente no Tema n. 118/STF).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 164-173.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  quanto a tal matéria, nos autos do RE  n. 592.616  RG/RS  -  Tema  n.  118, com o fim de definir se: O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.<br>Outrossim, o julgamento foi suspenso, devendo então ocorrer a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independentemente de publicação , para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 118-STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 118 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.