DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FAUSTHO MARQUES ASSED contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/10/2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, posse de arma de fogo e furto qualificado, em contexto de violência doméstica, tendo sua prisão convertida em preventiva posteriormente.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cárcere, diante da superveniência de fatos novos, consistentes na retratação da vítima e declarações que afastam a materialidade dos delitos de furto qualificado e posse de arma de fogo.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao julgar monocraticamente o habeas corpus impetrado, equivocadamente reconheceu a reiteração dos pedidos já formulados no mandamus anterior, deixando de apreciar os fatos supervenientes apresentados. Aponta, igualmente, atipicidade do crime de furto qualificado e ausência de posse típica sobre a arma de fogo encontrada, indicando que ela não pertencia ao recorrente.<br>Sustenta ainda os predicados pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA