DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 454-455):<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa, como a exceção de contrato não cumprido.<br>E continuam (fl. 483):<br>Os Recorrentes dedicaram vastas seções de sua defesa e apelação à tese da exceção de contrato não cumprido. Argumentou-se que a franqueadora jamais cumpriu suas obrigações primárias, como a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a transferência de know-how e assistência técnica.<br>O v. acórdão do TJSP (chancelado pelo STJ) não enfrentou esses argumentos. Limitou-se a afirmar que a fundamentação foi "suficiente" e que as alegações de invalidade do contrato "foram afastadas em outro feito", sem analisar, contudo, o descumprimento obrigacional neste feito como causa impeditiva da cobrança.<br>O v. acórdão do STJ, por sua vez, foi ainda mais sucinto. Afirmou que "não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão" e aplicou a Súmula 83/STJ.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fls. 473 e 476 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 463-464 ):<br>(2) Ausência de fundamentação adequada<br>ANA & OSVALDO e outros, alegaram ausência de fundamentação adequada no acórdão de apelação, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre os argumentos apresentados em sua defesa e nas razões de apelação. Segundo os recorrentes, essa omissão contraria as disposições do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Afirmam que, ao longo do processo, levantaram questões cruciais, como a exceção de contrato não cumprido, alegando que a franqueadora não transferiu o know-how necessário para o desempenho pleno de suas atividades, além de não cumprir outras obrigações contratuais. Eles também destacaram a falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a ausência de assistência técnica, fatores que, segundo eles, comprometeram o sucesso da franquia e justificariam a anulação do contrato.<br>No entanto, o acórdão de apelação não teria abordado esses pontos de forma específica, limitando-se a uma fundamentação genérica que, na visão deles, não atende ao requisito de enfrentamento dos argumentos relevantes. Essa alegada omissão, segundo ANA & OSVALDO e outros, impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a transparência e a legitimidade da decisão judicial, justificando, assim, a alegação de ausência de fundamentação adequada.<br>Todavia, no tocante à alegação de ausência de fundamentação adequada, igualmente não assiste razão aos recorrentes. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a exceção de contrato não cumprido, reconhecendo a adequação do rito e a suficiência da prova documental apresentada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada. Não se exige que o julgador enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a decisão proferida. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. Transcreve-se:<br> .. .<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.