DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 630-637):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS Erro médico Procedência- Paciente que foi internado após crises convulsivas e queda em sua residência, permanecendo com rebaixamento neurológico durante aproximadamente 20 horas- Negligência no atendimento do paciente e demora na remoção para hospital referência que levou ao óbito- Prova pericial conclusiva- Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais configurados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade -Sentença mantida- Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem atribuiu a recorrente ato lesivo que não ocorreu em suas dependências, nem foi gerado por profissionais que nelas trabalham. Ademais, a demora na remoção do paciente não poderia ser imputada a recorrente, mas sim ao Estado de São Paulo, responsável pela disponibilização das vagas.<br>Sustenta, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-672).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 674-675), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>De plano não se observa qualquer violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso, consoante argumentos da exordial, analisou os documentos acostados pelas partes e a prova pericial produzida para solucionar a lide.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão dos danos suportados pela autora e suas consequências, com relação à falha na prestação do serviço médico por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO DA PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECEBIMENTO EM PORTARIA PELO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO ERRO MÉDICO E PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual firmou premissa quanto à validade do referido ato citatório, de modo que não há como acolher a irresignação sem adentrar no conjunto probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A convicção a que chegou o Tribunal de Justiça, em relação à configuração do erro médico e ao consequente dever de indenizar do ora recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, levando-se em conta que o procedimento cirúrgico realizado causou sérios danos oftalmológicos à recorrida, culminando na perda da visão de um olho. Por esta perspectiva, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do referido suporte, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1118626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a pretensão de alterar o quantum indenizatório está fundada no dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, é firme nesta Corte o entendimento de que é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.<br>Daí a impossibilidade de uma análise comparativa das circunstâncias fáticas que envolvem acórdão recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp 1.065.067/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe, 16.6.2017; AgRg no AREsp 816.086/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016; AgRg no AREsp 832.125/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 21.3.2016; AgRg no Ag 1.232.038/SP, rel. o Desemb. convocado do TJRS Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe, 10.5.2011).<br>De todo modo, segundo a jurisprudência desta Corte, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância estabelecida, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou evidenciado, na espécie, em que o quantum indenizatório foi arbitrado pelo Tribunal a quo, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido entre os autores, tendo por parâmetro todas as circunstâncias que permeiam o caso, paciente que veio a óbito em razão do precário atendimento médico prestado pela recorrente.<br>Após aquilatar os pormenores da conjuntura em tela, especialmente a culpa dos envolvidos e as graves consequências, tem-se que a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA