DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência da Súmula n. 284/STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 2.580-2.585).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.413-2.414):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVOLVIMENTO DE FASE PROCESSUAL - IMPERTINÊNCIA TEMPORAL DA ALEGAÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - EMPRESA GRAMACRUZ - ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES DO PEDIDO VESTIBULAR - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - ACORDO CELEBRAD O EM TEMPO PRETÉRITO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO - DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS.<br>1. A questão atrelada a revolvimento de fases no processo está mais umbilicalmente ligada com o mérito do recurso e sua análise. Preliminar rejeitada.<br>2. Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo.<br>3. O respeito à coisa julgada pelas partes e por terceiros que participaram no processo, veda que o judiciário ao analisar novamente o tema possa distanciar-se do caminho fixado na decisão anterior por força do instituto, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>4. A validade da venda e do acordo posterior de cessão de direitos foram objeto de decisão por parte desta corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Elpidio José Duque, na qual participaram os litigantes bem como o terceiro interessado, afastando, assim, a pretensão de nulidade apresentada neste feito.<br>5. Recurso de GRAMACRUZ e DANIEL MORAES FEIERTAG conhecidos em parte.<br>6. Recursos, na parte conhecida, improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.505-2.523).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.231-23.54), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 5º, LV da CF, "em razão do Desembargador Relator ter negado seguimento ao recurso de apelação, e ter se silenciado a exemplo da MM Juíza de piso, quanto as decisões proferidas no Agravo de Recurso Especial nº 886.553-ES (2016/0073695-0) - (Processo Originário nº 0000093-57.2007.8.08.0021), na qual o e. Ministro Relator do STJ Antônio Carlos Ferreira firmou entendimento de que a venda do Estádio Davino Matos para a empresa ALFA construtora foi fraudulenta, o que contraria a já firmada pelo STJ" (fl. 2.347).<br>No agravo (fls. 2.588-2.658), afirma a presença de vício de omissão, o que violaria os arts. 1.022, II (fl. 2.644) e 489, § 1º, I e IV, do CPC (fl. 2.647).<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2.698-2.702 e 2.703-2.706).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais a parte não indica, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalta-se, no caso, que a indicação dos dispositivos legais violados somente no agravo não confere trânsito ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA