DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de WENDEL WILSON ARAUJO DOS SANTOS SILVA - condenado pela prática de violação de domicílio qualificada em contexto de violência doméstica à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0711061-12.2023.8.07.0009), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, uma vez que o paciente é primário, a pena é muito inferior a 4 anos e apenas duas circunstâncias judiciais foram negativadas (antecedentes e consequências).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Em que pese tratar-se de imposição de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais negativadas (maus antecedentes e consequências do crime - delito cometido na presença da filha menor do acusado, fl. 281) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP). Nes se sentido: AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/6/2025; e AREsp n. 2.669.367/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.<br>Ademais, conforme consta dos autos, a prática do crime de violação de domicílio, ocorrido em 13/7/2023, se deu em momento em que ainda subsistia a ordem judicial de afastamento dele do lar e do convívio com a própria mãe, considerando que as medidas somente foram revogadas em 31/8/2023 (ID 75516039) e, que na ocasião, a vítima ainda não havia consentido com sua entrada em casa (fl. 24 - grifo nosso).<br>Evidente, assim, a necessidade de uma resposta mais rigorosa por parte do Estado, uma vez que, em passado recente, o paciente descumpriu ordem judicial de afastamento do lar e voltou a causar temor à vítima que já havia optado por afastá-lo do convívio familiar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS NEGATIVADAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.