DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra decisão, assim ementada (fls. 663):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, a agravante aduz que, em ações de desapropriação, os honorários advocatícios estão limitados a 5% da diferença entre a oferta e a indenização, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.829.<br>Argumenta que a majoração de 10% promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, cumulada com o percentual máximo de 5% já aplicado na origem, resultaria em honorários totais de 15%, em afronta ao limite legal específico para desapropriação.<br>Pede, por isso, o provimento do agravo interno para excluir a majoração de 10% dos honorários advocatícios determinada na decisão monocrática.<br>Com  impugnação (fls. 675/678), pugnando pela relativazão do artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, para manter os honorários recursais fixados.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, tendo em vista que, o § 1º do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/41 define os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios em ações de desapropriação dispondo como limite o percentual de 5%, senão vejamos:<br>"A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil".<br>No caso dos autos, a condenação em honorários advocatícios já havia sido fixada pela origem no percentual máximo permitido pelo artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, de modo que incabível a majoração de 10% determinada na decisão agravada.<br>Nesse sentido são as seguintes decisões desta Corte: AResp 2.999.924/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 15.10.2025; e Resp 1.726.759/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 04.04.2018.<br>Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 663-664, tão somente para excluir a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingidos o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA