DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais, ajuizada por BRUNO HENRIQUE MARTINS MIHO ME, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) declarar inexigíveis as mensalidades com vencimento em 19/9/2023 e 19/10/2023.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde. Contrato "falso coletivo", assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09. De toda sorte, parágrafo único do dispositivo declarado nulo em ação civil pública e depois revogado pela RN da ANS n. 455/2020. Arts. 23 e 31 da RN 557/2022 que não infirmam tal conclusão. Impossibilidade, em tese, de se impor à estipulante o pagamento mensalidades após a comunicação de rescisão unilateral do contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 279)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão, preservando a força obrigatória do contrato e a função social. Aduz que a continuidade da prestação dos serviços durante o aviso prévio impõe a contraprestação das mensalidades, inexistindo abusividade. Argumenta que a regulamentação da ANS admite estipulação, no instrumento, das condições de rescisão, inclusive prazo de notificação prévia.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 288) em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.