DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Corte, na qual negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que cinge-se a controvérsia na origem à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva.<br>A Primeira Seção desta Corte, na sessão virtual de 29/10/2025 a 04/11/2025, afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da, controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP, ProAfR no R Esp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP); havendo sido determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que cuidem de idêntica controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 162-167, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 162-167), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do conforme o CPC/2015, caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.392/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.