DECISÃO<br>Cuida-se de petição manejada por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA-PETITA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDOMÍNIO ESPECIAL (ART. 1.361-C do CC). TODAVIA, CDC APLICÁVEL A ENTE DESPERSONALIZADO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FUNDO QUANDO DEMONSTRADA GESTÃO TEMERÁRIA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, À MARGEM DA LEGALIDADE, CONSOANTE SE EXTRAI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA CVM Nº 19957.009152/2018-34. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS CONFIGURADA. NECESSÁRIO O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 248-254).<br>Nas razões de tutela, a requerente aduz que o pedido se baseia (fl. 2):<br> ..  em dois recentes e relevantes acontecimentos: (i) a distribuição de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0009267-13.2025.8.26.0004) pelo Recorrido; e (ii) o início do julgamento do Recurso Especial nº 2.230.861/GO - que trata de caso idêntico ao presente -, que afastou a responsabilidade do distribuidor (no presente caso, o BTG) pelos prejuízos dos investidores por atos de gestão e administração do Fundo Infinity.<br>Neste contexto, argumenta que a probabilidade do direito funda-se em julgado análogo da Terceira Turma (REsp n. 2.230.861/GO), onde maioria teria se formado para afastar a responsabilidade civil do distribuidor, pois "a responsabilidade civil pelas perdas decorrentes por atos de má gestão e administração do Fundo Infinity, que não pode ser estendida ao distribuidor sem demonstração de conduta culposa ou de sua efetiva participação" (fl. 7).<br>Segue aduzindo que o perigo da demora decorreria do próprio cumprimento provisório da sentença.<br>Nesse contexto (fl. 20):<br> ..  requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o seu julgamento final, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a fim de determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0009267-13.2025.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca de São Paulo, ou de qualquer outro cumprimento provisório ajuizado pelo Recorrido e seus patronos, ao menos em relação ao BTG, inclusive para obstar a ordem de pagamento, especialmente, mas não exclusivamente, diante do recém entendimento do STJ que exonerou os distribuidores da responsabilidade relacionada aos casos do Fundo Infinity que reforça a plausibilidade de provimento deste recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte  ..  (art. 300, caput , do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.<br>No caso concreto, entendeu a Corte estadual que a solidariedade entre a requerente e demais réus em razão da incidência dos preceitos do CDC e que houve a demonstração na falha da prestação do serviço, com alteração substancial do investimento, de liquidação diária para prazo fixo de resgate, inclusive com sancionamento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em razão da comprovada má gestão do fundo. Vejamos:<br>No que se refere à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao apelante Fundo de Investimento Vanquish Pipa. O apelante sustenta ser ente despersonalizado, na condição de condomínio especial, razão pela qual não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para que seja responsabilizado por atos praticados por terceiros contratados para administrar e gerir seus recursos.<br>Não se descura que o fundo de investimento é um condomínio de natureza especial, nos termos do art. 1.368-C do CC, contudo, a jurisprudência vem admitindo sua responsabilização quando demonstrada gestão temerária ou violação ao dever de informação, como no caso dos autos, onde não se verifica meras oscilações de mercado ou mesmo uma ou outra operação malsucedida, mas sim irregularidades graves que levaram a uma desvalorização de quase 90% das cotas, mediante a concentração de aproximadamente 85% do patrimônio em operações tipo Box, que não podiam se caracterizadas como de renda fixa e que restaram inadimplidas - desvirtuando do perfil conservador do fundo-, além de alteração unilateral do prazo de resgate e posterior impedimento total de resgates (fls. 69, 108, 114,116, 134/151), conforme documentos dos autos e decisão do Processo Administrativo Sancionador da CVM nº 19957.009152/2018-34.<br>Quanto aos entes despersonalizados e abrangência da aplicação do CDC, destaco as lições de Antônio Herman Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa:<br> .. <br>A regra do art. 1361-C do C. C. não exclui a relação de consumo existente, uma vez que o fundo teve efetiva participação na gestão dos recursos do autor, juntamente com os demais réus, representando na prática o veículo que recebeu o aporte de recursos, integrando a cadeia de fornecimento.<br>É importante destacar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor garante instrumentos que facilitam a proteção dos direitos do consumidor, prevendo a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Eventuais questões sobre a divisão de responsabilidades entre as partes devem ser discutidas em ação específica, sem comprometer o direito do consumidor à reparação integral pelos prejuízos causados.<br>Assim, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."<br> .. <br>Outrossim, evidente a falha na prestação dos serviços das requeridas, haja vista que, após a contratação, houve alteração substancial no prazo de resgate, estabelecendo-o para D 75, o que se mostra abusivo e totalmente desvirtuado da característica conservadora do fundo, que oferecia liquidez diária. Ressalte-se a ausência de comprovação por parte das rés sobre o fornecimento de informações claras e adequadas ao autor, a respeito dos riscos do negócio e de desvalorização do fundo, que agora impede acesso dos investidores aos seus recursos. Tais fatos justificam o pedido de rescisão contratual, com restituição integral dos valores investidos em razão do inadimplemento contratual, nos termos dos artigos 475 do Código Civil e 6º, VI do CDC, com o retorno das partes ao "status quo ante", nos termos que constou na r. sentença.<br>O fato do impedimento do resgate ter se dado por deliberação em assembleia dos cotistas não descaracteriza o descumprimento contratual e pretensão rescisória. A propósito, a própria CVM constatou no Processo Sancionador que tal manifestação se deu em um contexto de contenção de danos, de modo que tal fato não serve para exonerar as rés de qualquer eventual responsabilidade pelos danos causados:<br> .. <br>Por fim, a restituição apenas da diferença entre o montante do investimento e o valor a que fizer jus o investidor ao encerramento da liquidação do fundo prejudicará o consumidor e privilegiará a má gestão das rés que levaram o fundo à extrema desvalorização.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>No caso em tela, contudo, não assiste razão à embargante ao sustentar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão pelas razões apontadas, sendo suficiente a mera leitura da decisão impugnada para se constatar, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorreu da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes.<br>Com efeito, a pretensão rescisória foi acolhida em face de todos os requeridos - distribuidora/corretora, administrador, gestor - uma vez reconhecido que tais agentes integram a cadeia de fornecimento inserida na relação de consumo estabelecida, fenômeno econômico que envolve a atuação integrada de diversos agentes com o objetivo comum de ofertar produtos e serviços aos consumidores, atuando em conjunto na produção, distribuição e prestação de serviços complexos - como é sem dúvida a relação jurídica envolvendo as partes - de modo que não subsiste obscuridade a ser sanada.<br>O acórdão recorrido esclareceu, de forma precisa, que as irregularidades detectadas, desde a realização de operações do tipo "Box" - incompatíveis com o perfil conservador do fundo - até o subsequente inadimplemento, decorreram de manifesta negligência das rés, configurando violação ao dever de informação do consumidor. O vício atinge, assim, toda a estrutura contratual envolvendo o autor, atraindo a responsabilidade objetiva de todos os agentes econômicos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando desnecessária a apuração de culpa subjetiva individualizada.<br>Ressalte-se, por fim, que as alegações do embargante, com reiteradas referências ao parecer da Comissão de Valores Mobiliários acostado às fls. 16/20, com o intuito de delimitar sua responsabilidade na condição de distribuidor, não alteram a conclusão adotada no julgamento, especialmente diante da prevalência das normas de proteção ao consumidor, que regem a espécie.<br>Com efeito, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes.<br>Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos danos patrimoniais sofridos pelo autor em razão da inadequada prestação de serviço.<br>Segundo porque a aplicação dos preceitos do CDC à hipóteses análogas encontra respaldo jurisprudencial:<br>6. A corretora fornece a prestação de seus serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, os quais são adquiridos e utilizados pelo investidor como destinatário final, caracterizando uma relação de consumo. Precedentes.<br>(REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/2/2023.)<br>7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019).<br>(REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022.)<br>Outrossim, "Há responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses em que a má-gestão do capital do investidor ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, consubstanciada, por exemplo, por arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ainda que se trate de aplicações de risco. Precedente. Com maior razão, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o investidor optou por fundos de renda fixa, que se definem como modalidades de investimento de baixo risco" (AgRg no AREsp n. 658.608/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2015), o que novamente aponta para a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, porquanto expressamente consignado a inadequada gestão dos recursos do autor.<br>No mais, a reversão do julgado para acolhimento a tese de ilegitimidade da requerente, a princípio, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consigno, ainda, como prematura a pretensão de aplicação do citado REsp n. 2.230.861/GO, visto que a manifestação da Ministra Daniela Teixeira dando provimento ao recurso do "Fundo Pipa" e da "Modal" foi seguido com pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sem qualquer votação dos outros Ministros da Terceira Turma, não havendo, ao contrário do que aduz a agravante, maioria formada.<br>Ademais, não se pode, extreme de dúvidas, afirmar que a hipótese dos autos se assemelha à do REsp n. 2.230.861/GO.<br>Por fim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 505 INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PED IDO DE TUTELA INDEFERIDO.