DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS CAUS contra decisão de fls. 834-836, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Corte local manteve a pronúncia, destacando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, aduzindo que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais não judicializados, sem prova mínima produzida sob contraditório, o que impõe a impronúncia.<br>No agravo em recurso especial, sustenta a ausência de incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a insurgência busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, já delineados no acórdão recorrido.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por divergência da orientação atual do STJ quanto à insuficiência de depoimentos indiretos para embasar a pronúncia.<br>Contraminuta apresentada (fls. 872-873).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 905):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.<br>- A instância ordinária, após apreciar integralmente o conjunto de provas, verificou, fundamentadamente, a presença de elementos para a pronúncia do agravante, uma vez que as provas produzidas em juízo o apontaram como um dos prováveis autores do homicídio, não se restringindo a relatos "por ouvir dizer". A revisão do entendimento, com o objetivo de despronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>- Ao manter a pronúncia do acusado por não estar fundamentada em testemunhos indiretos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do STJ sobre o tema, motivo por que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ.<br>Pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a correra aplicabilidade dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, com a consequente impronúncia do recorrente, porquanto a Corte local teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos para manter a decisão de pronúncia.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 771-773):<br>No presente caso, a materialidade do delito de homicídio está comprovada pelo Laudo de Necropsia (mov. 2.19), Laudo de Exame de Local de Homicídio (mov. 2.24), e, ainda, pelos depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e da instrução criminal.<br>Acerca da autoria, ao contrário do que aduz a defesa, há nos autos indícios suficientes de ter sido o réu EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS CAUS coautor dos fatos narrados na denúncia, o praticando em conjunto com o corréu José Miguel  .. <br>A testemunha Diego Fernando Passos, ao ser ouvida em juízo, declarou que conhecia o corréu JOSÉ MIGUEL e que, no dia do crime, viu José Miguel na janela da casa onde ocorreu o homicídio. Ele também mencionou que José Miguel havia enviado uma mensagem para a vítima, Elísio Nadim de Deus, pedindo que ele passasse na casa para pegar R$200,00. Diego relatou que, ao chegar na casa, viu José Miguel e ouviu uma pessoa desconhecida dizer "perdeu, perdeu, aqui é oposição", momento em que fugiu do local.<br>Pelas investigações, essa terceira pessoa seria o ora recorrente EDUARDO.<br>Cintia Karen da Silva, namorada da vítima na época dos fatos, relatou que o ofendido mencionou que iria encontrar o corréu José Miguel para pegar um dinheiro e também afirmou que ele estava preocupado e sentia que algo ruim poderia acontecer com ele.  .. <br>No caso, ao contrário do que aduz a defesa, as declarações dos investigadores de polícia, ainda que possuam natureza de hearsay testimony, encontram arrimo em outros elementos de prova, não estando, assim, isolada.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de impronunciar o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. CRIMES DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Uma vez que há, no acórdão, referência a elementos dos autos a fornecer a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, concluir pela impronúncia, pela desclassificação do crime ou até que o acusado haveria desistido voluntariamente demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.215.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA