DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 286-287).<br>Em suas razões (fls. 291-297), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais não se aplica o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 303-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE PELOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o prosseguimento da ação de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Se é devida a suspensão da ação de execução mesmo após o decurso do prazo de 1 ano, conforme determina o artigo 313, §4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ação revisional encontra-se na fase instrutória, com determinação de perícia nos contratos questionados, estando pendente julgamento de agravo em recurso especial nº 2492624 / MS (2023/0338144-1).<br>Assim, não se pode aferir a real extensão do valor ainda pendente de débito, o que, por conseguinte, impede o prosseguimento da execução n. 0826294-87.2016.8.12.0001, a qual inclusive consta com imóvel objeto de penhora, ressaindo daí o dano irreparável aos executados.<br>Ademais, muito embora o §4º do artigo 313 estabeleça que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II", a patente prejudicialidade existente recomenda a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional n. 0807826-12.2015.8.12.0001.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 64-76), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, porque "o v. acórdão determinou a suspensão do feito até o julgamento da Ação Revisional, sendo certo que o referido dispositivo expressamente definiu que a suspensão nunca pode ser superior ao período de um ano, não sendo possível ultrapassar o prazo máximo definido pelo legislador ou até mesmo aguardar indefinidamente o desfecho de outra demanda, mormente no caso em apreço, em que a Ação Revisional não extinguirá o direito desta credora, eis que o débito existe e não será anulado pela ação revisional, pois, ainda que a ação seja integralmente provida, o que não se acredita, apenas poderá impactar o valor do débito e não a sua existência" (fl. 74).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu por manter a suspensão do processo que havia sido determinada pelo Juízo de primeiro grau por dois fundamentos.<br>O primeiro fundamento diz respeito ao entendimento de que é possível a flexibilização do prazo previsto no § 4º do art. 313 do CPC em havendo justo motivo (fl. 59):<br>Atualmente, a ação revisional encontra-se na fase instrutória, com determinação de perícia nos contratos questionados, estando pendente julgamento de agravo em recurso especial nº 2492624 / MS (2023/0338144-1).<br>Nesse sentido, não há que se falar "valor incontroverso", como alega o agravante em suas razões, na medida em que o contrato da execução é um daqueles objetos de revisão na ação revisional n. 0807826-12.2015.8.12.0001, a qual, repita-se, ainda está na fase de instrução, não havendo a definição, até o momento, dos valores devidos.<br>Assim, não se pode aferir a real extensão do valor ainda pendente de débito, o que, por conseguinte, impede o prosseguimento da execução n. 0826294-87.2016.8.12.0001, a qual inclusive consta com imóvel objeto de penhora, ressaindo daí o dano irreparável aos executados.<br>Muito embora o §4º do artigo 313 estabeleça2 que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II", a patente prejudicialidade existente recomenda a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional n. 0807826-12.2015.8.12.0001.<br>Por sua vez, o segundo substrato baseia-se na estabilização da decisão (fl. 61):<br>Além disso, destaco que quando da determinação de suspensão até o julgamento da ação revisional n. 0807826-12.2015.8.12.0001, o exequente Travessia Securitiz adora de Créditos Financeiros VIII S/A não interpôs recurso cabível e inclusive manifestou ciência à f. 260, no sentido de se aguardar conforme determinado pelo magistrado, havendo, portanto, a estabilização da decisão.<br>A ausência de impugnação específica quanto ao segundo fundamento, que é independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, rever tais conclusões do acórdão impugnado demandaria incursão no campo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 286-287), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA