DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 436):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.<br>1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.<br>2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de especificação dos incentivos recebidos e da não comprovação da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 445-448).<br>O recorrente alega violação dos artigos 9º, 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014 e do próprio precedente julgado no regime dos recursos repetitivos (Tema 1182), ao argumento de que "restou assentado pelo STJ a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de qualquer condicional, bem como a exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estes condicionados ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014" (fl. 466).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 522-523.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão que negou provimento à apelação (fls. 433-436).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos.<br>Com efeito, é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão geral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.<br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; grifos nossos.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.