DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu em parte o habeas corpus a fim de reduzir a pena do embargado.<br>O Ministério Público sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que a explicitação da pena no dispositivo não constou de modo especificamente claro, apesar de constar "ano", deveria constar "1 ano" .<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em ess ência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é viável o acolhimento da pretensão recursal. De fato, realizada nova dosimetria na decisão de fls. 365-371, foram fixadas a pena privativa de liberdade em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto e a pena de multa, no importe de 6 dias-multa.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da decisão de fls. 365-371, a fim de consignar que a pena fixada ao embargado é de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e 6 dias-multa.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA