DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças Mares Silva contra acórdão de 1.742-1.744 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA DA DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE CONDENOU EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS A TRÊS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA A TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO QUE SE REFERE A DESVIO DE VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>Em breve síntese, consta que a recorrente Maria das Graças Marques Silva, ex-prefeita do Município de Monte Alegre/RN, por ocasião da execução do Convênio 740826/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME, pertencente a Edvânio de Oliveira Dantas, corréu, que também teria participado da ilegalidade.<br>Por esses fatos, a recorrente foi condenada como incursa no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, mais 97 (noventa e sete) dias multa (fls. 1.314-1.326).<br>O julgamento das apelações interpostas pela defesa e pela acusação foi convertido em diligência, para o que o Ministério Público se manifestasse sobre possível proposta de acordo de não persecução penal. Após agravo interno lançado pelo Ministério Público contra essa decisão do Tribunal, o julgamento dos recursos teve prosseguimento (fls. 1.706-1.708).<br>Na sequência, todos os recursos foram improvidos (fls. 1.742-1.744).<br>A recorrente apresentou agravo interno contra o acórdão, o qual não foi conhecido. (fls. 1.845-1.846, 1.859-1.863).<br>A recorrente apresentou recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1.878-1.909).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão do recurso especial (fls. 2.095-2.143).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 2.147).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme seguinte parecer (fls. 2.167-2.185):<br>II) RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA. CERCAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO, FORMULADO APÓS SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/93 EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.133/2021. CONDUTA TIPIFICADA NA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>A recorrente apresentou julgamento de apelação cível que a absolveu em ação de improbidade, com trânsito em julgado (fls. 2.197-2.203, 2.204-2.206).<br>Em petição incidental, a recorrente requereu liminar para suspender sua inelegibilidade até o julgamento definitivo do recurso, o que foi deferido (fls. 2.240-2.243).<br>Em seguida, o Ministro Relator, a par de possível alegação de prescrição, solicitou informações ao juízo de origem, sobre os marcos processuais que poderiam ter interrompido a prescrição (fls. 2.266-2.267).<br>As informações foram prestadas (fls. 2.271-2.285).<br>O Ministério Público Federal apresentou novo parecer, assim ementado (fls. 2.288-2.291):<br>RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO ILEGAL COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PETIÇÃO PLEITEANDO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARECER PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E RATIFICAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL JÁ APRESENTADO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em razão da autonomia dos capítulos recursais, sistematiza-se em ordem jurídica para individualização da decisão de admissibilidade e, se for o caso, do mérito.<br>I. Alegação de abolitio criminis e extinção da punibilidade<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, porém a parte não indicou a alínea do artigo 105, inciso III, da Constituição aplicável à tese recursal, nem apontou os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>A alegação de que se trataria de questão preliminar não procede, por não versar sobre matérias próprias de preliminares, como a admissibilidade ou outra questão eminentemente processual, e não de mérito. Desse modo, nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido, à luz da jurisprudência consolidada quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.665.235/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Nesse sentido, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto não atende aos requisitos de admissibilidade exigidos.<br>II. Alegação de cerceamento de defesa<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, porém a parte não indicou a alínea do artigo 105, inciso III, da Constituição aplicável à tese recursal, nem apontou os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>A alegação de que se trataria de questão preliminar não procede, por não versar sobre matérias próprias de preliminares, como a admissibilidade ou outra questão eminentemente processual, e não de mérito. Desse modo, nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido, à luz da jurisprudência consolidada quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Em que pese o parecer do Ministério Público indicando possível conhecimento do recurso especial sobre a questão, entendo que a pretensão não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Isso porque, como constatado, a tese ressaltada pela defesa não alcançou o parâmetro argumentativo necessário para viabilizar a análise da controvérsia.<br>Com efeito, ainda que fosse o caso, a questão não foi objeto de debate nas instâncias originárias, como se depreende das fls. 1.748-1.753 e 1.859-1.863, esbarrando no óbice do prequestionamento. Assim, não conheço do recurso especial.<br>III. Prescrição da pretensão punitiva<br>A recorrente apresentou petição incidental, aduzindo possível prescrição. Para análise da tese, as informações sobre as movimentações processuais, abaixo colacionadas, foram extraídas das informações prestadas pelo Tribunal Regional, conforme ofício de fls. 2.271-2.285.<br>a) Prescrição propriamente dita<br>No caso, não houve prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Como informa o artigo 109, caput, do Código Penal, essa modalidade de prescrição pode acontecer antes do recebimento da denúncia, tem como termo inicial, em regra, a consumação do crime e regula-se pelo máximo da pena em abstrato, como se depreende do artigo 111, inciso I e no artigo 117, inciso I, ambos do Código Penal.<br>No caso, a pena máxima é de 5 (cinco) anos e prescreve no prazo de 12 (doze) anos, segundo o artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e o artigo 109, inciso III, do Código Penal.<br>O crime foi praticado em maio de 2010 e a denúncia foi recebida em 24/8/2018. Assim, não transcorreram 12 anos entre os marcos e, portanto, não houve essa modalidade de prescrição.<br>b) Prescrição retroativa<br>Também não ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa. Essa modalidade é prevista pelo artigo 110, §1º, do Código Penal, pode acontecer entre o recebimento da denúncia e a sentença com trânsito em julgado para acusação, regulando-se pela pena aplicada.<br>No caso, a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 3 (três) meses, o que prescreve em 8 (oito) anos, consoante o previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/8/2018 e a sentença publicada em 31/5/2019. Assim, não houve essa modalidade de prescrição.<br>c) Prescrição superveniente<br>A prescrição da pretensão punitiva superveniente não se configura. Como previsto no artigo 110, §1º, do Código Penal, pode acontecer depois da publicação do acórdão recorrível, desde que haja trânsito em julgado para acusação, e regula-se pela pena aplicada.<br>A pena fixada na sentença foi de 3 (três) anos e 3 (três) meses, o que atrai prazo prescricional de 8 (oito) anos. O acórdão que manteve a condenação foi publicado em 30/03/2022, o que interrompeu novamente a contagem e, até a presente data, não transcorreu o referido lapso, motivo pelo qual não há falar nessa modalidade de prescrição.<br>Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial de fls. 2.288-2.291, não houve a prescrição, em nenhuma de suas modalidades.<br>IV. Alegação de violação ao artigo 386, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu manter a condenação. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, as questões sobre suficiência probatória, ausência de dolo e dano ao erário para manter a condenação exigem reexame dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou a lei federal ao manter condenação sem análise detida dos fatos e sem prova mínima do tipo penal. Indicou que a justificativa de preços em contratação de artistas não é devida e que estavam presentes os requisitos legais para a dispensa.<br>Afirma que a decisão se apoia em conjecturas, desconsidera o procedimento administrativo regular e o parecer jurídico favorável, bem como sua condição de leiga e a boa-fé na condução do ato.<br>Alega contradição por ter sido afastado o dolo da procuradora que emitiu o parecer e, ainda assim, imputado dolo específico à gestora. Sustenta inexistirem comprovações de dolo específico, de ato ilícito e de dano ao erário, não havendo indício de superfaturamento e estando os valores compatíveis com o mercado.<br>Asserta que o art. 89 da Lei 8.666/1993 configura crime material, exigindo demonstração de dano e dolo específico, o que não se verificou, de modo que eventuais inobservâncias de formalidades licitatórias configurariam mera irregularidade, impondo o reconhecimento da atipicidade e a absolvição.<br>O acórdão recorrido examinou o conjunto fático-probatório e constatou graves irregularidades no procedimento, como ficou registrado (fl. 1.750):<br> ..  Nos autos, vê-se que a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME apresentou proposta para a Prefeitura de Monte Alegre (Rio Grande do Norte) a fim de realizar os festejos juninos daquela edilidade no ano de 2010 com um orçamento no valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para os shows das bandas Circuito Musical, Naldinho Ribeiro, Forrozão Ferro na Boneca e Os Boyzinhos do Forró.<br>Na referida proposta não havia nenhum detalhamento da composição de custos do cachê da banda, como sói acontecer em propostas desse jaez, para lhes conferir maior credibilidade e até mesmo possibilidade de negociação junto à Administração para algum ajuste nela.<br>Além da proposta, consta parecer jurídico da Procuradoria Municipal de Monte Alegre opinando pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade. Tal parecer, contudo, tem graves falhas. A mais clamorosa delas diz respeito à justificativa de preços, da qual não foi feita nenhuma pesquisa de mercado, simplesmente se aceitando a declaração do proponente de que o valor apresentado por ele era condizente com os valores de mercado da banda.<br>A razão de escolha do fornecedor também padece falhas, visto que simplesmente relata em um curto parágrafo que a empresa Edvânio Dantas de Oliveira - ME que a empresa traz em seu rol de atividades o serviço de organização de festas e, portanto, estaria apta a prestar o serviço de intermediação contratual entre o município e as bandas com as quais se pretendia contar no evento junino.<br>Com tamanhas falhas grosseiras e erros, tanto na proposta quanto no parecer jurídico, além do claro direcionamento da contratação, visto não ter havido nenhuma pesquisa junto a qualquer outro fornecedor e a aceitação sem quaisquer questionamentos ou exigência de documentos comprobatórios de composição de custos sobre o valor apresentado pela empresa contratada como o preço dos serviços artísticos das bandas agenciadas por ele.<br>Note-se também que o valor da referida proposta é exatamente igual ao valor transferido pelo Ministério do Turismo no convênio com o município de Monte Alegre, o que leva a crer que o procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação foi simulado para beneficiar a empresa Edvânio Dantas de Oliveira - ME com a integralidade dos valores repassados no convênio.<br>Desse modo, resta patente que houve dolo específico da então prefeita Maria das Graças Silva Marques e do empresário Edvânio Dantas de Oliveira na contratação direta ilegal de bandas de forró, burlando a legislação sobre a inexigibilidade de licitação, especialmente o art. 26 da aludida Lei 8.666.<br>No tocante ao desvio de verbas públicas, não há provas no sentido dessa acusação ministerial. Ao contrário, os depoimentos testemunhais dos empresários das bandas contratadas foram unânimes em admitir a oscilação de preços no mercado musical, o que fazia com que seus shows pudessem ter preços diferentes a depender da cidade ou da data em que fossem realizados.<br>Outrossim, admitiram a praxe de serem pagos pelo empresário intermediador com vistas a evitar prejuízos caso a prefeitura contratante não os pagasse na data combinada no contrato.<br>O Tribunal a quo concluiu que haveria provas suficientes para condenar a recorrente, portanto, desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que, como visto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública. 4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e beneficiar empresas específicas. 5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.153.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Como se depreende, a instância originária concluiu pela suficiência probatória com base essencialmente em prova documental do procedimento de inexigibilidade de licitação, acompanhado de parecer jurídico e proposta, o que revelou a prática delituosa. Dessa forma, para apreciar a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento de provas e, assim, não é possível conhecer do recurso especial.<br>Sobre a noticiada absolvição na ação de improbidade, a conclusão não afasta a responsabilidade criminal, em razão da independência das instâncias:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em prova robusta analisada pelas instâncias ordinárias, evidenciando o dolo na prática dos atos criminosos, em especial na obtenção de vantagem econômica indevida decorrente de contratação direta sem observância das normas legais. 3. A absolvição do agravante no juízo cível não vincula a instância criminal, uma vez que são esferas independentes  ..  (AgRg no AREsp n. 2.684.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>V. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Int imem-se.<br>EMENTA