DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 129, § 12, do Código Penal, respectivamente, a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por multa no importe de 8 salários-mínimos.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento a fim de reduzir a pena do crime de tráfico ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.<br>No recurso especial (fls. 856-876), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa aos arts. 240, § 4º, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, baseadas tão somente em denúncia anônima desacompanhada de outros elementos que as justificassem.<br>Apontou-se contrariedade ao art. 144, caput, da Constituição Federal e à Lei n. 12.830/2013, ao argumento de que a polícia militar usurpou a função investigativa da polícia judiciária, aduzindo-sem, ainda, violação do art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o recorrente reúne todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Em seguida, afirmou-se que, caso seja mantida a condenação, mas reformada a dosimetria da pena, os autos devem ser devolvidos à origem para que o representante ministerial avalie a viabilidade da propositura do ANPP.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera os mesmos argumentos aduzidos na inicial do recurso especial.<br>Alega que o agravante demonstrou divergência juntando precedentes do STJ que reconhecem a nulidade de busca fundada em denúncia anônima, a aplicação do tráfico privilegiado e o cabimento do ANPP após o redimensionamento da pena.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos t ermos da seguinte ementa (fls. 973-974):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE PETRECHOS E UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 7/STJ). PREJUDICADOS OS PLEITOS DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DE PENA E ANPP.<br>- O Tribunal de origem concluiu que as buscas (pessoal, veicular e domiciliar) foram legítimas, amparadas em fundadas suspeitas (informações do serviço de inteligência, veículo na porta do imóvel, flagrância delitiva ao avistar os policiais, tentativa de fuga, luta corporal, confissão informal) e na natureza permanente do crime de tráfico, que autoriza o ingresso em domicílio. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>- O afastamento da minorante foi fundamentado em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas, tais como: (a) grande quantidade e diversidade de entorpecentes (lança perfume, cocaína e maconha), (b) apreensão de apetrechos inerentes ao tráfico (prensas hidráulicas, balanças de precisão, cadernos de anotações) e (c) utilização da residência para guarda dos entorpecentes para terceiros.<br>- A conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa, afastando a minorante, baseada em tais elementos concretos, é matéria de fato, inviável de ser revista pelo STJ, aplicando-se, novamente, a Súmula 7/STJ.<br>- Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade da minorante, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial, extraindo-se daquele decisum (fls. 937-938):<br> ..  Em primeiro lugar, como se sabe, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Em segundo lugar, pois o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à legalidade do meio de obtenção de prova empregado e a possibilidade de aplicação da privilegiadora apontada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 5ª T., REsp 2171396/MG 1, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 17/12/2024; STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Por fim, concernente à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito.<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. .. <br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a não caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>É insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame probatório, o que não ocorreu.<br>Ademais, no tocante ao dissídio jurisprudencial, a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar a divergência, não infirmando devidamente, outrossim, o ora agravante, a seguinte afirmação: "concernente à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito" (fl. 938).<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, III, do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ressalte-se, por fim, que a simples repetição dos argumentos externados no recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA