DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por Edson Argemiro de Carvalho Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG assim ementado (fl. 341):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PIRAPORA - PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sustenta, o requerente, em suma, que: (a) o aresto em comento contrariou a Súmula 85/STJ (Prescrição em relações de trato sucessivo); (b) ocorrência de omissão administrativa sem recusa formal, caracterizando trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito; (c) deu interpretação divergente daquela firmada pela STJ no Tema repetitivo n. 1075 (Tese transcrita: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários ( ) estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."); (d) limitação prescricional apenas às parcelas anteriores ao quinquênio, conforme o Decreto n. 20.910/1932.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do referido dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, quando estiver apreciado questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Contudo, na hipótese em exame, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido não merece êxito. Vejamos.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade delas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos votos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.<br>1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.598/AC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/10/2014)<br>Na presente hipótese, a parte requerente limitou-se a sustentar o descompasso do acórdão com a redação da Súmula 85 do STJ, sem demonstrar a divergência do entendimento quanto à prescrição do fundo do direito que fulminou a pretensão autoral, a partir da indicação de paradigmas e do cotejo analítico entre as situações confrontadas.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.<br>2. Não preenchidos os pressupostos à admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, por ausente ofensa à jurisprudência desta Corte e/ou divergência em decisões da Turma Recursal quanto à idêntica aplicação da lei, deve ser mantido o não conhecimento do pedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 1.880/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br> .. <br>2. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 302/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/10/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br> .. <br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 268/RN, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/05/2017).<br>Ademais, no caso, verifica-se que consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do aduzido pelo requerente, houve sim negativa da administração quanto ao pleito administrativo, de modo que afastada a Súmula 85 do STJ. Confira-se (fl. 343):<br>No caso, o recorrente pretende o reposicionamento na carreira, para ocupar o cargo de Analista Administrativo I. Contudo, da análise dos autos, vislumbro que, desde a data da publicação da Lei nº 2.258/2015 e das negativas de reenquadramento pelo município recorrido, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a ação foi proposta em 2023, pelo que configurada a prescrição.<br>Assim, apesar de o requerente apontar divergência de entendimento quanto à interpretação da Súmula n. 85/STJ, os fundamentos do acórdão atacado envolvem interpretação de legislação municipal, qual seja, Lei Municipal n. 2.258/2015, e art. 59 da Lei Municipal n. 2.154/2013, o que impede o conhecimento do presente incidente.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO.<br>1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.802/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.